1. O “toque de recolher”. Em 2005, a Vara da Infância e Juventude em Fernandópolis ordenou a observância de um “toque de recolher” no município, para evitar que crianças e adolescentes circulem sozinhos nas ruas após as 22 horas. Caso sejam encontrados vagando sem a companhia dos pais após esse horário, a decisão determina às Polícias Civil e Militar que conduzam as crianças e adolescentes às suas casas. O pais, nesses casos, estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se reiterada a “negligência”.
Neste ano, a Vara da Infância e Juventude adotou também a política do “toque escolar”, com o intuito de evitar que estudantes fiquem fora da escola em horário de aula. Caso algum cabula seja localizado nesse período, deve ser recolhido e encaminhado coercitivamente à escola. Assim como no “toque de recolher”, os pais respondem pela conduta dos filhos.
2. Opinião jurídica:
(a) Em primeiro lugar, as medidas adotadas em Fernandópolis contrariam frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente pela norma do inciso XV do artigo 5º. A liberdade de locomoção é desprezada em favor de certo tipo de moralismo, que supostamente encontraria amparo jurídico no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
(b) É bom lembrar que o ECA, antes de negar, reforça essa proteção constitucional, quando a estende também à criança e ao adolescente. Ou não há uma norma expressa que lhes garante a liberdade de “ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários”? Pois é esse precisamente o teor do inciso I do artigo 16 do Estatuto.
(c) A liberdade de ir e vir - direito fundamental assegurado também às crianças e adolescentes - é cerceado tanto pelo “toque de recolher” quanto pelo “toque escolar”. Tais medidas partem da equivocada premissa de que o fato de encontrar um jovem fora de casa, após às 22h, ou longe da escola, no horário letivo, é motivo bastante e suficiente para que tenha castrada sua liberdade. Ou seja, é uma restrição sustentada, basicamente, por uma presunção automática de culpabilidade, que não corresponde aos princípios do Estado de Direito.
(d) No mais, medidas como essas, em que o Poder Público decide a priori quem pode e quem não pode frequentar o espaço público - e quando pode - são típicas de períodos de exceção. Assemelham-se a atos de polícia típicos de regimes autocráticos. Convém lembrar que “toque de recolher” é uma medida característica do estado de sítio. É admitido, constitucionalmente, em situações excepcionalíssimas, e justamente para defender os direitos humanos e a ordem democrática. Ora, se nem o legislativo municipal pode tomar esse tipo radical de decisão, o que dizer de um juiz singular? Seria a decretar a permanência, em âmbito local, do estado de exceção.
(e) A restrição do direito de locomoção não está entre as competências do Juiz da Infância e da Juventude previstas no ECA. O Estatuto estabelece que compete a essa autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais em locais específicos, tais como bailes, boates e casa que explorem comercialmente diversões eletrônicas (art.149, I). Mesmo essas medidas devem ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral (art. 149, §2º).
Não há dúvidas de que tanto o “toque de recolher” quanto o “toque escolar” são contrários à lei, uma vez que têm caráter público e geral. Tratam da permanência no espaço coletivo, e não das vedações admissíveis em relação a certos lugares privados. Mesmo nestes casos excepcionais, a proibição deve ser estritamente fundamentada, para não se derivar para anacrônico moralismo, também este, porque expressa uma visão particular e subjetiva, contrário à norma objetiva de direito.
(f) No mais, o ECA prevê que o Conselho Tutelar deve ser comunicado pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental sobre reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, se esgotados os recursos escolares (art. 56,II). Isso quer dizer que a intervenção do Conselho Tutelar deve se dar com cautela e não pode ignorar a política adotada em cada escola para lidar com a situação.
(g) Em suma, a medida pode parecer, à primeira vista, uma tentativa de concretizar o ECA e de efetivar direitos básicos das crianças e dos adolescentes. Para edulcorar o radicalismo da restrição ao direito de ir e vir, alguns chegam a falar até “toque de acolher”! Ele representa, contudo, um cerceamento de liberdade que parte de uma concepção moralista e preconceituosa, segundo a qual o jovem que está nas ruas de uma município do interior é, sempre e necessariamente, perigoso ou está, inevitavelmente, em perigo.
(h) Há diversas situações em que os problemas relativos à esfera familiar podem e devem ser enfrentados por políticas públicas (basta lembrar a repressão à violência doméstica). O caso do “toque de recolher”, contudo, exacerba a autoridade do Poder Público. Manifesta não a responsabilidade estatal de cumprir obrigações de cuidado, mas sim um paternalismo autoritário recusado pela ordem democrática.
3. Estratégias à disposição da cidadania contra o arbítrio
(a) A primeira medida jurídica que pode ser tomada contra o toque de recolher é, naturalmente, a impetração de habeas corpus, ação constitucional justamente destinada a impedir ameaças à liberdade de locomoção.
Como estamos diante de restrição abusiva do direito de ir e vir de crianças e adolescentes de Fernandópolis, esse é o instrumento jurídico mais apropriado para pleitear a anulação da decisão judicial. No mais, o habeas corpus é aconselhável por ser um instrumento ágil e célere. Seria o caso de pensar num hábeas simbólico, que explorasse uma situação absurda, de flagrante exagero, que expusesse o autoritarismo inerente à medida.
Qualquer pessoa está legitimada a impetrar o habeas corpus, desde que haja interesse de agir em favor do direito de liberdade daquele que sofre ou está ameaçado de sofrer constrangimento à sua liberdade de locomoção (no caso, um jovem da cidade de Fernandópolis afetado pelo “toque de recolher”)1.
(b) É possível ainda que um terceiro interessado recorra da decisão judicial. Tendo em vista a necessidade de demonstração de interesse em recorrer, o recurso pode ser interposto por uma associação local, ou mesmo por membros mais democráticos do Conselho Tutelar.
(c) A arbitrariedade demanda respostas que extravasam o âmbito jurídico. A reação deve ser politicamente organizada e requer a mobilização da comunidade. Nesse sentido, algumas sugestões podem ser excogitadas:
(i) Articulação entre os diversos atores governamentais e não-governamentais organizados em torno da proteção da criança e do adolescente. É possível agregar a essa rede instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, visto que ambas têm uma preocupação especial com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui um núcleo especializado em Infância e Juventude e tem se mostrado órgão muito mais aberto a inovações progressistas.
(ii) Dessa articulação podem resultar campanhas efetivas contra a implementação do “toque de recolher”.
(iii) A rede de mobilização social pode se organizar para divulgação de opiniões contrárias ao “toque de recolher” em jornais de circulação nacional, que sejam capazes de colocar o debate em pauta na sociedade.
Enfim, era o que nos ocorria no momento. Espero que ajude.
LUIZ ARMANDO BADIN
Advogado em São Paulo
Doutor em Direito pela USP
Em São Joaquim da Barra, estado de São Paulo, perto de Ribeirão Preto também foi instituido o "toque de acolher". Conheço uma família cujos pais estão sendo processados, pois o filho de 16 anos estava apenas na companhia de amigos maiores, que bebiam. Mas de acordo com um funcionário da prefeitura que conduziu o menor para casa, o menor não estava bebendo. O menor foi advertido e os pais, que sofrem de grave depressão, estão sendo processados.
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