Infância Urgente

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Entidades de atendimento não podem participar do Conselho.

O debate sobre a participação de entidades de atendimento, a meu pedido o jurista Edson Seda,que participou do grupo de sistematização do Estatuto da Criança e do Adolescente, me enviou esse parecer.

Givanildo:

O Conselho Municipal é a INSTÂNCIA em que a prefeitura, paritariamente, DELIBERA sobre PROGRAMAS citados no artigo 90 do Estatuto, com as ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS da população, cumprindo o que a Constituição DETERMINA em seu artigo 204, II.

Ou seja, O DIÁLOGO que a prefeitura faz nesse CONSELHO para DELIBERAR sobre os programas e na forma previstos no artigo 90 do Estatuto, é com ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS da população (essas ORGANIZAÇÕES são AQUELAS que o artigo QUINTO, LXX da mesma Constituição, diz serem LEGITIMADAS para entrar com MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS em nome da população, que são os SINDICATOS, as ENTIDADES DE CLASSE dos profissionais e as ASSOCIAÇÕES em geral). A regra para as entidades de atendimento está no artigo 90 e no 91 do Estatuto. A regra para os membros do conselho municipal está no artigo 88, II do Estatuto, cumprindo os PRINCÍPIOS constitucionais correspondentes.

Entidade de Atendimento NÃO REPRESENTA NINGUÉM. Prestam serviços. E, para PRESTAR serviços, devem PEDIR ao conselho municipal, que suas propostas sejam APROVADAS pelo Conselho Municipal, com RECURSOS do Fundo municipal administrado pelo Conselho.

Logo, nos municípios que não seguem a regra do artigo 204, II, as ENTIDADES que pedem recursos e PEDEM aprovação de suas propostas, são AS MESMAS que vão ao conselho para APROVAR os recursos que elas mesmas pedem e APROVAR os recursos que elas mesmas pedem. OU seja, praticam CONFLITO DE INTERESSES, violam os princípios da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE constantes do artigo 37 da Constituição. Um ABSURDO jurídico, ético e institucional.

Abraço amigo do

Edson Seda.

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