Infância Urgente

sábado, 31 de maio de 2008

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007

(Projeto de lei nº 268/2005, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hóteis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcóolicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.


Artigo 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:


I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.


Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de janeiro de 2007.


José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2007.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM LEVAR AO FECHAMENTO DA CASA E SERVIR BEBIDAS PARA BÊBADOS PODE DAR CADEIA

O governador de São Paulo sancionou a Lei nº 12.540/07 pela qual os estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de 18 anos poderão ser fechados, com a cassação de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, e seu proprietário não poderá abrir outro estabelecimento no mesmo ramo pelo prazo de 10 anos. A lei já está em vigor.

A pesada pena, sem dúvida, será imitada, como sempre, nos demais estados da federação.

Vale lembrar que a facilitação de acesso à bebida alcoólica a crianças e adolescentes já é punida também pelo art. 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão de dois meses a um ano, ou multa, ao infrator.

Por sua vez, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prescreve que quem vender fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a menores, substâncias que possam causar dependência, poderá ser condenado a pena de dois a quatro anos de detenção, além de multa.

As penas são violentas e recomenda-se ao empresário não vender, nem mesmo cervejas ou cigarros, a menores, mesmo àquele que diz estar comprando “a pedido do pai”, o que não isenta o empresário de um possível processo.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), 34,8% dos jovens consomem bebidas alcoólicas. Deste percentual, um terço, é constituído de menores de idade.

Os menores usam de vários artifícios para consumir bebidas alcoólicas. Podem, por exemplo, usar documento falso ou de um colega para entrar numa casa noturna, onde o pessoal do bar irá supor que ele é maior, pois conseguiu entrar, e servirá bebidas se ele pedir. Se for surpreendido, procurará dizer que entrou pela portaria sem ter que mostrar documento. Igualmente, pode pedir ao amigo maior de idade que compre a bebida e, depois, se for flagrado bebendo pelo Juizado de Menores, para proteger o amigo, dirá que a obteve diretamente no balcão.

É pertinente advertir, ainda, que o art. 63 da Lei das Contravenções Penais também proíbe a venda de bebidas alcoólicas a quem já se acha em estado de embriagues (inciso II), a doentes mentais (inciso III) ou a pessoa que se acha judicialmente proibida de freqüentar tais estabelecimentos (inciso IV), como no caso da pena de interdição temporária de direitos (art. 47, IV, CP).

O empresário deve, pois, esforçar-se ao máximo, colocar cartazes, treinar a equipe, fazê-los assinar declarações de que foram advertidos, etc., como forma de se evitar uma possível condenação.

Fonte: http://www.revistabareserestaurantes.com.br/informativo/mail_03_cont1.html

Travessia

Orientação aos CTs

Varíos Conselheiros Tutelares, pedem orientação de como devem agir em relação aos abusos cometidos pelos Juízes e Promotores da Infância e Juventude. Dr. Edson Sêda responde a consulta de uma Conselheira Tutelar do estado de São Paulo.

PROMOTOR DE JUSTIÇA DÁ ORDENS PARA CONSELHEIROS TUTELARES FISCALIZAREM BARES


OI EDSON SEDA, TUDO BEM? ESTOU INDIGNADA, POIS VIM ONTEM DO SEU SEMINÁRIO EM JABOTICABAL E CHEGUEI HOJE NO CONSELHO TUTELAR E RECEBI UMA ORDEM POR TELEFONE DO PROMOTOR EXIGINDO QUE TODOS OS CONSELHEIROS VÃO FAZER FISCALIZAÇÃO EM BARES ESTA NOITE. O PROMOTOR PÚBLICO TAMBÉM IRÁ. NÃO SEI COMO VAMOS FALAR COM ELE, MAS NÃO VAMOS ACEITAR ESTA ORDEM. GOSTARIA QUE ME ESCREVESSE, POIS QUERO IMPRIMIR E LEVAR ATÉ ELE. UM ABRAÇO

VANESSA



Vanessa:

Vou responder e espero que você crie o EFEITO MULTIPLICADOR que vai ajudar muitos de seus colegas de outros municípios brasileiros, e também muitos membros do ministério público, enviando a eles cópia de sua questão e de meus comentários, para que TODOS tenham SEGURANÇA, no trato que devem DISPENSAR, assim como RECEBER dos promotores de justiça. Certo? Então, vamos lá:

A QUESTÃO:
ESTOU INDIGNADA, POIS VIM ONTEM DO SEU SEMINÁRIO EM JABOTICABAL E CHEGUEI HOJE NO CONSELHO TUTELAR E RECEBI UMA ORDEM POR TELEFONE DO PROMOTOR EXIGINDO QUE TODOS OS CONSELHEIROS VÃO FAZER FISCALIZAÇÃO EM BARES ESTÁ NOITE. O PROMOTOR PÚBLICO TAMBÉM IRÁ. NÃO SEI COMO VAMOS FALAR COM ELE, MAS NÃO VAMOS ACEITAR ESTA ORDEM. GOSTARIA QUE ME ESCREVESSE, POIS QUERO IMPRIMIR E LEVAR ATÉ ELE.

O COMENTÁRIO:

PRIMEIRO ASPECTO - AUTORIDADES AUTÔNOMAS
A primeira coisa a mostrar ao promotor, numa situação dessas é que tanto o Ministério Público de que o promotor é representante, quanto o Conselho Tutelar, de que os conselheiros são membros, são AUTORIDADES AUTÔNOMAS, com atribuições específicas previstas em lei, para ZELAR por direitos. Tanto o Conselho Tutelar deve respeitar a AUTONOMIA do promotor de justiça para atuar, quanto o promotor deve respeitar A AUTONOMIA do Conselho Tutelar para atuar. Ambos, exclusivamente, praticando os atos que a lei lhes faculta. Isso se deve ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo quinto, II da Constituição Republicana): "Ninguém será obrigado a fazer nem deixar de fazer coisa alguma, senão em virtude DE LEI".

Então, nem o conselho tutelar pode querer obrigar o promotor a fazer coisas não previstas em lei, como nem o promotor pode querer obrigar o conselho tutelar a fazer coisas também não previstas em lei. NENHUMA lei diz que o promotor DETERMINA condutas ao conselho tutelar. NENHUMA lei diz que o conselho tutelar é auxiliar do promotor. O Estatuto (artigo 131) diz que o Conselho Tutelar é órgão AUTÔNOMO, para ATENDER crianças e adolescentes (artigo 136, I) e, não atender "ao promotor"; para ATENDER os pais (artigo 136, II) e, não, “atender ao promotor”, e ser comunicado do crime de maus-tratos (artigo 13), e não, “atender ao promotor”.

SEGUNDO ASPECTO - INVESTIGAR E PETICIONAR
A segunda coisa a mostrar ao promotor, quando ele quer DETERMINAR condutas a terceiros, é que as atribuições dele, como representante (ou membro, ou órgão) do ministério Público, são:

• A de PETICIONAR ao Judiciário, quando quiser que alguém faça ou deixe de fazer algo (e o juiz vai abrir o DEVIDO PROCESSO LEGAL, dando direito de defesa a quem NÃO QUER fazer o que o promotor quer obrigar que faça),
• E de INVESTIGAR, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 201. No artigo 201 estão AS COMPETÊNCIAS do promotor, entre as quais não consta a de DETERMINAR coisa alguma a ninguém (que não seja investigação policial), no sistema REPUBLICANO em que vivemos.
Para INVESTIGAR, o promotor pode:

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
Para INSTRUIR os procedimentos investigatórios, o promotor pode
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
Mas NÃO PODE dar ordens a quem quer que seja, muito menos ao Conselho Tutelar, que é TÃO AUTÔNOMO em suas intervenções, quanto o promotor de justiça, no CUMPRIMENTO de suas ATRIBUIÇÕES legais.

TERCEIRO ASPECTO - PODER ENTRAR EM QUALQUER LUGAR
A terceira coisa a mostrar ao promotor, quando ele quer DETERMINAR condutas a terceiros, é que ele PODE ENTRAR, desde que esteja investigando (promovendo inquérito civil, instaurando procedimentos administrativos, instaurando sindicâncias), em qualquer lugar em que haja crianças e adolescentes (vejamos o parágrafo terceiro do artigo 201):

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

O Conselho Tutelar NÃO TEM essa prerrogativa de entrar em qualquer lugar onde haja crianças e adolescentes, e NÃO É sua atribuição sair por ai fiscalizando bares.

No entanto, a FISCALIZAÇÃO de bares, quando for o caso, NÃO É FEITA nem pelo promotor, nem pelo Conselho Tutelar.
• Sob o aspecto ADMINISTRATIVO, a fiscalização é feita POR FISCAL da prefeitura, que é quem expede ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, e quem EXECUTA, por mandamento constitucional (artigo 203 da Constituição) a política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, chamada ASSISTÊNCIA SOCIAL, cujo profissional privilegiado de SERVIÇO SOCIAL, que tem funções PRIVATIVAS por lei para atuar, é o ASSISTENTE SOCIAL, nos termos do artigo quarto, incisos III e V da lei 8.662-93.
• Sob o aspecto CRIMINAL, quem fiscaliza bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido):
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Se o promotor tiver motivos para achar que andam vendendo a crianças e adolescentes tais produtos elencados no artigo 243, em bares, o que a lei diz que pode o promotor fazer,
• NÃO É convocar conselho tutelar para sair por ai USURPANDO funções seja de assistentes sociais, seja de policiais,
• Mas, sim cumprir suas atribuições (atribuições DO PROMOTOR) e INSTAURAR SINDICÂNCIA ou, se preferir (é autônomo) DETERMINAR inquérito policial para apuração de eventuais ilícitos, como manda o inciso VII do artigo 201:
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
QUARTO ASPECTO - "BARES" NÃO SÃO "ENTIDADES" DO ARTIGO 90
A quarta coisa a mostrar ao promotor, quando ele quer DETERMINAR condutas a conselheiros tutelares é que, nos termos do artigo 95 do Estatuto, podem FISCALIZAR as ENTIDADES do artigo 90,
• tanto o juiz (em relação aos casos em que atende, com sua autonomia),
• quanto o promotor (em relação aos casos em que atende, com sua autonomia),
• quanto o conselho tutelar (em relação aos casos que atende COM SUA AUTONOMIA).
Ou seja, essas TRÊS AUTORIDADES, que são AUTÔNOMAS, cada uma em relação às demais, podem FISCALIZAR entidades, quando atendem casos. Mas BARES não são entidades do artigo 90. Não há porque nem o Conselho Tutelar QUERER fiscalizar bares, nem promotor ou juiz quererem DETERMINAR que conselho ou conselheiros fiscalizem BARES.

QUINTO ASPECTO - CONSELHO TUTELAR "DETERMINA" CONDUTAS
A quinta coisa a mostrar ao promotor, quando ele quer DETERMINAR condutas a conselheiros é que:
• Nos termos do artigo 136, I, o Conselho Tutelar tem o poder de, nos termos do artigo 101, DETERMINAR as condutas previstas nos incisos I a VII desse artigo 101.
• Mas o promotor NÃO TEM poder de determinar nada a ninguém, que não seja DETERMINAR à polícia que instaure inquérito policial PARA investigações criminais (inciso VII do artigo 201 do Estatuto).
SEXTO ASPECTO - AMBOS "REQUISITAM" SERVIÇOS
A sexta coisa a mostrar ao promotor, quando ele quer DETERMINAR condutas a conselheiros é que, no exercício da função de INVESTIGAR do promotor e no exercício da função DE DETERMINAR do Conselho Tutelar, ambos podem "requisitar" SERVIÇOS nas áreas de saúde, educação, assistência social e de segurança pública. O promotor requisita INVESTIGANDO e o conselho tutelar requisita DETERMINANDO. Vejamos o inciso do 201 que dá essa competência ao promotor:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

Vejamos o inciso do artigo 136 que dá essa competência ao Conselho Tutelar:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
• A moral final dessa história é a seguinte: O promotor poderia ter aberto investigações, poderia ter DETERMINADO investigações da polícia para apurar fatos, poderia ter requisitado SERVIÇO SOCIAL, coisa privativa do profissional chamado ASSISTENTE SOCIAL, mas NÃO PODERIA querer obrigar conselheiros nem a serem seus auxiliares, nem fazer trabalho policial, nem USURPAR função privativa de assistente social. Usurpar essa função É CRIME descrito no artigo 328 do Código Penal e promotor de justiça JAMAIS pode querer que o cidadão conselheiro pratique ESSE ou outro crime.

SÉTIMO ASPECTO - CAPACITAÇÃO FUNCIONAL
É fundamental, portanto, que a Procuradoria Geral do Estado ZELE pela adequada capacitação dos promotores de Justiça, para que estes, ao mesmo tempo em que devam ser RESPEITADOS na sua autonomia funcional, RESPEITEM a autonomia do Conselho Tutelar, e não queiram transformar os conselheiros em seus AUXILIARES. A LEI diz que ambos, no exercício de suas atribuições, ZELAM por direitos, mas NUNCA, sendo obrigados a auxiliar terceiros como serviçais, e SEMPRE, com a AUTONOMIA funcional de adotarem as providências PREVISTAS em lei para que direitos e deveres sejam cumpridos no REGIME DA CIDADANIA em que queremos viver.

Conselho Tutelar foi concebido e regulado no Estatuto Federal para CONTROLAR a burocracia, fazendo-a DAR PROTEÇÃO a quem necessita de PROTEÇÃO. Foi concebido para combater A REDE DE BUROCRACIA, fazendo os serviços públicos cumprir A REDE DE CIDADANIA em que todos possam viver sob o império da lei (império dos direitos e deveres constitucionais). Não pode o Ministério Público, querer transformar conselho tutelar em serviçal ou em parte da REDE DE BUROCRACIA.

Abraço amigo a todos

E.
Sugiro que os interessados leiam meu ESTAUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, meu A CRIANÇA E AS REDES SOCIAIS, onde mostro a diferença entre a REDE DE BUROCRACIA e a indispensável REDE DE CIDADANIA, clicando aqui www.edsonseda.com.br

• Vanessa: NÃO SE ESQUEÇA de produzir o EFEITO MULTIPLICADOR para que todos nos conscientizemos sempre dos limites de nossas intervenções, inclusive, e principalmente, os limites da ação dos promotores de justiça, fiscais da lei, guardiões DA LEGALIDADE.

Extermínio de Adolescentes e Jovens 3

ONU afirma que mortes por policiais no Rio são "execuções"

DENISE MENCHEN
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, NO RIO

Um relatório que será apresentado em uma conferência da ONU em Genebra, Suíça, na próxima segunda-feira, classifica como "execuções extrajudiciais" o alto número de autos de resistência (mortes em confronto com a polícia) registrados no Rio de Janeiro. Segundo o documento preliminar elaborado por Phillip Alston, relator para Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais da entidade, em 2007 o número de pessoas mortas no Estado por resistirem à abordagem policial foi de 1.330 -o equivalente a 18% do total de homicídios no período.
"Só raramente essas mortes, classificadas pelos próprios policiais como autos de resistência, são investigadas", diz o documento. Alston afirma ter tido acesso a indícios, como relatórios de autópsias, que indicam que em muitos casos ocorreram "execuções extrajudiciais".
O relator, que esteve no Brasil em novembro de 2007, criticou ainda o fato de o governo do Estado ter classificado como "modelo para futuras ações" a operação que deixou 19 mortos no conjunto de favelas do complexo do Alemão, em junho de 2007. Ele apontou a necessidade de reforma nas ações policiais e no sistema judicial.
Em nota, o governo afirmou que "realiza e manterá uma política pública de investimento social nas comunidades carentes para que o poder público se torne a referência para os moradores desses locais".
"O confronto é indesejável, mas inevitável. Não há prazo nem mágica. É um trabalho sério, com inteligência e permanente", afirma a nota.

São Paulo
O relatório que será divulgado na segunda-feira também trará informações sobre São Paulo e apontará que, assim como ocorre no Rio de Janeiro, os tribunais paulistas só julgam cerca de 10% dos casos de homicídios ocorridos no Estado.
Em São Paulo, dos 10% de casos julgados, só a metade termina com a condenação do réu acusado pela polícia e pelo Ministério Público por homicídio. A situação de superlotação em 95% dos 144 presídios paulistas também será denunciada no relatório.
Sobre Pernambuco, Alston revelará que 70% dos homicídios são cometidos por "justiceiros, grupos de extermínio e esquadrões da morte."


Colaborou ANDRÉ CARAMANTE, da Reportagem Local

Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff3105200807.htm

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Charlie Parker & Dizzy Gillespie

E um bom fim de semana com os mestres!!!!

Eduardo Alves da Costa

Assim como a criança
humildemente afaga
a imagem do herói,
assim me aproximo de ti, Maiakóvski.
Não importa o que me possa acontecer
por andar ombro a ombro
com um poeta soviético.
Lendo teus versos,
aprendi a ter coragem.

Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

Nos dias que correm
a ninguém é dado
repousar a cabeça
alheia ao terror.
Os humildes baixam a cerviz;
e nós, que não temos pacto algum
com os senhores do mundo,
por temor nos calamos.
No silêncio de me quarto
a ousadia me afogueia as faces
e eu fantasio um levante;
mas manhã,
diante do juiz,
talvez meus lábios
calem a verdade
como um foco de germes
capaz de me destruir.

Olho ao redor
e o que vejo
e acabo por repetir
são mentiras.
Mal sabe a criança dizer mãe
e a propaganda lhe destrói a consciência.
A mim, quase me arrastam
pela gola do paletó
à porta do templo
e me pedem que aguarde
até que a Democracia
se digne aparecer no balcão.
Mas eu sei,
porque não estou amedrontado
a ponto de cegar, que ela tem uma espada
a lhe espetar as costelas
e o riso que nos mostra
é uma tênue cortina
lançada sobre os arsenais.

Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas ao tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados.

E por temor eu me calo,
por temor aceito a condição
de falso democrata
e rotulo meus gestos
com a palavra liberdade,
procurando, num sorriso,
esconder minha dor
diante de meus superiores.
Mas dentro de mim,
com a potência de um milhão de vozes,
o coração grita - MENTIRA!

Velha/Nova Febem/Fundação Casa 25


Na quinta-feira(29/05), o Governo do estado assinou 24 parcerias com entidades e empresas no que chamam de projeto Amigos da Casa. Esse como sabemos é mais umd aqueles projetos que tem muita foto e imagem e nenhuma efetividade. Filme já visto, registrado e sabemos no que dará, em nada!

SÃO PAULO: MUNICÍPIOS EM RISCO DE NÃO RECEBEREM RECURSOS BOLSA FAMÍLIA

Conselheiros Tutelares e Conselheiros dos Direitos da Criança, alerta máximo!!

Documento enviado para o CRESS -SP

SÃO PAULO: MUNICÍPIOS EM RISCO DE NÃO RECEBEREM RECURSOS BOLSA FAMÍLIA

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) envia, abaixo, informações atualizadas dos municípios de
São Paulo com taxas de informação de condicionalidades menor que 0,2, correndo risco de não receberem recursos destinados ao Bolsa Família. Os gestores municipais têm até 30 de junho para inserir as informações no sistema e evitar
a perda de recursos. O monitoramento é semestral.
Agradecemos pela leitura e divulgação destas informações.
Saudações,
ASCOM – Assessoria de Comunicação Social
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
61-3433-1021
Brasília, DF
www.mds.gov.br

ATENÇÃO, SÃO PAULO: ALGUNS MUNICÍPIOS
POSSUEM TAXAS DE INFORMAÇÃO
DE CONDICIONALIDADES MENORES QUE 0,2

Saúde (2º semestre de 2007) e Educação (outubro e novembro de 2007)*




IBGE
UF
Município
Taxa de informação de condicionalidades menor que 0,2 em:
3500105
SP
Adamantina
saúde
3500501
SP
Águas de Lindóia
saúde
3500600
SP
Águas de São Pedro
saúde
3501202
SP
Álvares Florence
saúde
3501301
SP
Álvares Machado
saúde
3501400
SP
Álvaro de Carvalho
saúde
3501707
SP
Américo Brasiliense
saúde
3501905
SP
Amparo
saúde
3502754
SP
Araçariguama
saúde
3502804
SP
Araçatuba
saúde
3502903
SP
Araçoiaba da Serra
saúde
3503604
SP
Areiópolis
saúde
3503802
SP
Artur Nogueira
saúde
3504107
SP
Atibaia
saúde
3504909
SP
Bananal
saúde
3505104
SP
Barbosa
saúde
3505203
SP
Bariri
saúde
3505351
SP
Barra do Chapéu
saúde
3505500
SP
Barretos
saúde
3505609
SP
Barrinha
saúde
3506003
SP
Bauru
saúde
3506102
SP
Bebedouro
saúde
3506201
SP
Bento de Abreu
saúde
3506300
SP
Bernardino de Campos
saúde
3506359
SP
Bertioga
saúde
3506508
SP
Birigui
saúde
3506706
SP
Boa Esperança do Sul
saúde
3506805
SP
Bocaina
saúde
3506904
SP
Bofete
saúde
3508009
SP
Buri
saúde
3508801
SP
Cafelândia
saúde
3509205
SP
Cajamar
saúde
3509304
SP
Cajobi
saúde
3509403
SP
Cajuru
saúde
3509957
SP
Canas
saúde
3510153
SP
Canitar
saúde
3510807
SP
Casa Branca
saúde
3511201
SP
Catiguá
saúde
3511607
SP
Cesário Lange
educação
3557204
SP
Chavantes
saúde
3512100
SP
Colômbia
saúde
3512308
SP
Conchas
saúde
3513405
SP
Cruzeiro
saúde
3513603
SP
Cunha
saúde
3513801
SP
Diadema
saúde
3514106
SP
Dois Córregos
saúde
3514304
SP
Dourado
saúde
3515129
SP
Emilianópolis
educação
3515152
SP
Engenheiro Coelho
saúde
3515905
SP
Floreal
saúde
3516101
SP
Florínia
saúde
3516606
SP
Gália
saúde
3516705
SP
Garça
saúde
3516804
SP
Gastão Vidigal
saúde
3516903
SP
General Salgado
saúde
3517000
SP
Getulina
saúde
3517307
SP
Guaimbê
saúde
3517406
SP
Guaíra
saúde
3517505
SP
Guapiaçu
saúde
3517604
SP
Guapiara
saúde
3517901
SP
Guaraci
saúde
3518305
SP
Guararema
saúde
3518602
SP
Guariba
saúde
3518701
SP
Guarujá
saúde
3518800
SP
Guarulhos
saúde
3518859
SP
Guatapará
saúde
3519071
SP
Hortolândia
saúde
3519709
SP
Ibiúna
saúde
3521002
SP
Iperó
saúde
3521507
SP
Irapuã
saúde
3521606
SP
Irapuru
saúde
3521705
SP
Itaberá
saúde
3522158
SP
Itaóca
saúde
3522307
SP
Itapetininga
saúde
3522505
SP
Itapevi
saúde
3523206
SP
Itararé
saúde
3523404
SP
Itatiba
saúde
3523503
SP
Itatinga
saúde
3523701
SP
Itirapuã
saúde
3523800
SP
Itobi
saúde
3524501
SP
Jaci
saúde
3525003
SP
Jandira
saúde
3525300
SP
Jaú
saúde
3525904
SP
Jundiaí
saúde
3526100
SP
Juquiá
saúde
3526209
SP
Juquitiba
saúde
3526308
SP
Lagoinha
saúde
3526407
SP
Laranjal Paulista
saúde
3526605
SP
Lavrinhas
saúde
3527306
SP
Louveira
saúde
3528106
SP
Macaubal
saúde
3528304
SP
Magda
saúde
3528502
SP
Mairiporã
saúde
3529401
SP
Mauá
saúde
3529500
SP
Mendonça
saúde
3529658
SP
Mesópolis
saúde
3530300
SP
Mirassol
saúde
3530409
SP
Mirassolândia
saúde
3531407
SP
Monte Aprazível
saúde
3531803
SP
Monte Mor
saúde
3532009
SP
Morungaba
saúde
3532207
SP
Narandiba
educação
3532702
SP
Nipoã
saúde
3532868
SP
Nova Castilho
saúde
3532900
SP
Nova Europa
saúde
3533106
SP
Nova Guataporanga
saúde
3533304
SP
Nova Luzitânia
saúde
3534005
SP
Onda Verde
saúde
3534708
SP
Ourinhos
saúde
3535200
SP
Palmeira d'Oeste
saúde
3535309
SP
Palmital
saúde
3535408
SP
Panorama
saúde
3535804
SP
Paranapanema
saúde
3536570
SP
Paulistânia
saúde
3536604
SP
Paulo de Faria
saúde
3537156
SP
Pedrinhas Paulista
saúde
3537602
SP
Peruíbe
saúde
3537800
SP
Piedade
saúde
3538105
SP
Pindorama
saúde
3538907
SP
Pirajuí
saúde
3539004
SP
Pirangi
saúde
3539608
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Planalto
saúde
3539905
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Poloni
saúde
3540408
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Populina
saúde
3540804
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Potirendaba
saúde
3540903
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Pradópolis
saúde
3541059
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Pratânia
saúde
3543006
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Ribeirão Branco
saúde
3543253
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Ribeirão Grande
saúde
3543303
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Ribeirão Pires
saúde
3543709
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Rincão
saúde
3544103
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Rio Grande da Serra
saúde
3544509
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Rubinéia
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3544806
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Sales
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3544905
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Sales Oliveira
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3545100
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Salmourão
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3545209
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Salto
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3545605
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Santa Adélia
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3545704
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Santa Albertina
saúde
3545803
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Santa Bárbara d'Oeste
saúde
3546207
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Santa Cruz da Conceição
saúde
3546603
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Santa Fé do Sul
saúde
3547403
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Santa Rita d'Oeste
saúde
3547304
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Santana de Parnaíba
saúde
3547700
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Santo Anastácio
saúde
3548005
SP
Santo Antônio de Posse
saúde
3548203
SP
Santo Antônio do Pinhal
saúde
3548401
SP
Santópolis do Aguapeí
saúde
3548609
SP
São Bento do Sapucaí
saúde
3548708
SP
São Bernardo do Campo
saúde
3548906
SP
São Carlos
saúde
3549201
SP
São João das Duas Pontes
saúde
3549805
SP
São José do Rio Preto
saúde
3549953
SP
São Lourenço da Serra
saúde
3550001
SP
São Luís do Paraitinga
saúde
3550209
SP
São Miguel Arcanjo
saúde
3550308
SP
São Paulo
saúde
3551009
SP
São Vicente
saúde
3552205
SP
Sorocaba
saúde
3552403
SP
Sumaré
saúde
3552809
SP
Taboão da Serra
saúde
3553401
SP
Tanabi
saúde
3554508
SP
Tietê
saúde
3554805
SP
Tremembé
saúde
3554904
SP
Três Fronteiras
saúde
3555604
SP
Uchoa
saúde
3556206
SP
Valinhos
saúde
3557105
SP
Votuporanga
saúde
3557154
SP
Zacarias
saúde
Apenas as cidades que executarem 50% das ações do programa, combinado
a um mínimo de 20% em cada um dos quatro indicadores que compõem o Índice de
Gestão Descentralizada (IGD), receberão parte do montante de R$ 21 milhões,
repassado mensalmente.
O IGD é um índice que mede a qualidade da gestão municipal do Programa
Bolsa Família e do Cadastro Único e garante o repasse mensal de recursos
financeiros aos municípios que apresentam bom desempenho.
Quanto melhor o desempenho do município em cada um dos componentes do
IGD, melhor a gestão e, conseqüentemente, maior será o repasse para apoio à gestão.
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