Bruna Lencioni
As famílias de Christofer Maicon Scavassani e Thomaz Jefferson Feliciano, ambos de 16 anos, que morreram em decorrência de queimaduras provocadas por um incêndio ocorrido na carceragem da Delegacia Seccional em agosto de 2006, deixando outros sete menores hospitalizados, ganharam em primeira instância ação de indenização movida contra o Estado. O valor da indenização para cada família é de 200 salários mínimos, o equivalente a R$ 102 mil.
A sentença assinada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Adilson Araki Ribeiro, pronunciou pela negligência da Polícia Civil, que deixou de prestar socorro imediato aos detidos e evitar as mortes. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, afastando apenas o pedido integral de pensão pleiteada pelas famílias concedendo o correspondente a um terço do salário mínimo a ser destinado aos familiares da data do fato até que os jovens completassem 25 anos, com o total apurado até a data da sentença mais juros. No mérito, estabeleceu pena de pagamento de 200 salários mínimos por danos morais aos familiares. Ambos tinham 16 anos quando morreram.
Araki considerou que “a culpa estatal reside no fato de que havia um carcereiro que não prestou o devido atendimento para salvaguardar as vidas que eram mantidas no local, tanto que a cela fora aberta quase depois de meia hora e iniciar o socorro aos adolescentes”.
MOTIVAÇÕES
Na sentença, o juiz aponta os motivos que comprovam a culpa do Estado. Exemplo disso foi a permissão de manter os jovens na carceragem, que se encontrava em situação precária. “A omissão estatal restou amplamente confirmada porque os menores filhos dos autores tiveram como causa mortis as inúmeras queimaduras e demais consequências correlatas que se apuraram em decorrência de curto-circuito na fiação em péssimo estado de conservação. A fiação da cela se encontrava totalmente exposta e não encapada de modo que, em contato com superfície metálica, provocava o curto-circuito. Aliás, a prova indicou que houve inúmeras reclamações por parte dos menores e nenhuma providência eficaz fora efetivada”, argumenta o magistrado.
A Fazenda Pública do Estado, ré na ação, em contestação, alegou que um dos adolescentes (que faleceu), na companhia de outros menores, pretendia fugir do local, mediante provocação de incêndio com a fiação. O carcereiro ouvido em juízo informou que os adolescentes não tinham a intenção de que o fogo fosse apagado, mas se alastrasse para conseguir a fuga.
FINALIZAÇÃO
Na finalização dos argumentos, o juiz discorda da versão do Estado, diz que há contradições, que acabaram afastadas pelas provas que revelaram a falta de socorro aos adolescentes. “Muitas explicações foram dadas, inclusive e novamente cogitando a negligência dos agentes que não tinham a chave ou ainda de ausência de pronto chamado dos bombeiros, mesmo com possível arrombamento do gradil. Porém, o carcereiro, acabou dando explicação que não abrira a cela imediatamente, em razão do alto calor. Porém, nem assim entendo que agiu com o dever de cuidado, conquanto poderia ter se valido dos bombeiros para solução e até apagamento mais rápido das chamas. Mas não! Ficou um homem só debelando as chamas e na espera de mais de trinta minutos para socorro das vítimas, redundando até em omissão de socorro penalmente responsabilizada”, cita Araki. A decisão é de primeira instância, portanto cabe recurso.
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