Infância Urgente

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Sobre Fundo da Criança

PORTARIA PRDF Nº 76/09, DE 24 DE MARÇO DE 2009


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar e defender a ordem jurídica, o patrimônio público e social, promovendo as medidas necessárias à garantia desses bens tutelados, entre as quais se incluem o inquérito civil público, a ação civil pública e ação de improbidade administrativa (arts. 127, caput, e 129, II, III e IV da Constituição Federal, e Lei nº 8.429/92);

CONSIDERANDO a notícia que chegou ao conhecimento desta PR/DF da previsão constante na minuta resolução do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (anexa), já aprovada na assembleia de dezembro de 2008, de chancela de projetos mediante a autorização dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, para a captação de recursos aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, com a faculdade de indicação de prioridades de aplicação dos recursos doados por particulares em troca de benefícios fiscais, a programas específicos dentro do plano de ação aprovado pelos Conselhos segundo a preferência do doador/destinador, que goza de benefício fiscal. (arts. 10 e11 da Resolução CONAMA c/c Art. 12, I da Lei nº 9.250/95 e arts. 87, I e 102 do seu regulamento Decreto 3.000/99- RIR).

CONSIDERANDO a natureza de “fundo especial” dos fundos dos direitos da criança e do adolescente cujo objetivo precípuo é congregar recursos de origem pública ou privada para a realização de objetivos ou serviços específicos (art. 71 da Lei nº 4.320/1964), e que o ingresso de recursos privados em seu universo não descaracteriza a natureza pública destes fundos, mas transmuda o recurso originariamente privado em público.

CONSIDERANDO a responsabilidade dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; de gerir estes fundos, impor critérios de utilização e controle na aplicação de seus recursos obtidos por meio de doações subsidiadas e demais receitas, a teor do disposto nos arts. 88, II e IV, e 260 do ECA (Lei nº 8.069/90);




CONSIDERANDO a imposição constitucional à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); além dos seus desdobramentos previstos em leis específicas quanto à gestão e aplicação de recursos públicos (Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/00).

R E S O L V E instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar as irregularidades supra mencionadas, adotando as providências cabíveis, de âmbito administrativo e judicial.

Para tanto, determina-se:

1 - O registro e autuação desta portaria, dela enviando-se cópia à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com a solicitação de sua publicação na imprensa oficial e nos portais da PGR e da PR/DF;

2 - A juntada ao I.C.P. da minuta da resolução CONAMA referida; do Relatório Técnico-Pericial nº 002/2009 da 5ª CCR, de 23.03.2009. Os demais documentos cópias do P.A nº 1.00.000.002705/2008-71 da PFDC deverão ser juntados na forma de apenso;

3 - A expedição de ofício à Presidência do CONANDA, dando-lhes conhecimento deste ato e requisitando-lhe as informações pertinentes.

Valquíria Oliveira Quixadá Nunes

Procuradora da República

Nenhum comentário: