Infância Urgente

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Sistema de Justiça Juvenil e a Periculos(a)idade: Reflexões do CEDECA Interlagos O que é a Justiça Juvenil? Para quem serve a Justiça Juvenil? Quais s

Sistema de Justiça Juvenil e a Periculos(a)idade: Reflexões do CEDECA Interlagos

O que é a Justiça Juvenil? Para quem serve a Justiça Juvenil? Quais são os responsáveis pela efetividade da Justiça Juvenil? Perguntas como essas são corriqueiras em nossas vidas quando nos debruçamos, na prática e teoria, sobre as relações sociais, com foco na (des)igualdade entre os povos brasileiros. Em função dessa real pluralidade de povos,
designa-se o título acima.

Para desenvolver as reflexões acerca da temática, o CEDECA Interlagos parte de alguns bases elementares, como reconhecimento da Legislação vigente; Formas alternativas de resolução de conflitos; Conceituação de Ato Infracional;Procedimentos judiciais e seus Princípios; Políticas Sociais, Criminologia e Política Criminal; Programas de Governo. Eixos a
se comunicarem sob a ótica dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu Sistema de Garanta de Direitos.

Em primeiro plano, firmamos a direção do significado que reconhecemos no termo Justiça Juvenil: valor de Justiça manifestado em todos e quaisquer pensamentos e práticas relacionados ao desenvolvimento infanto-juvenil, sob os pilares cooperativos da Família, Sociedade e Estado, e sob os princípios da condição peculiar de desenvolvimento e prioridade
absoluta.

Não se quer, neste documento, definir o que é Justiça Juvenil, mas lhe dar possíveis contornos e limites para posteriores precisões e assertivas. No momento, basta-nos extrair daí uma primeira premissa: Justiça Juvenil é atributo valorativo dos conceitos e práticas relacionados ao bem-estar dos cidadãos brasileiros a partir de um único recorte: etário.

Isso, obviamente, admite duas considerações: o cenário etário deriva de opções políticas oficiais e do reconhecimento de identidades culturais; e que o efeito dessa Justiça Juvenil tem capilaridades de alcance a todas as demais faixas etárias.

Nesse espectro, consideramos que são partes principais da Justiça Juvenil: as políticas sociais, as políticas criminais e as práticas judiciárias. No que tange às sociais, são políticas sistêmicas de interlocução direta e simbiótica, quais sejam, a assistência, a educação, a saúde, a habitação, as de formas de convivência social etc. Já as criminais, grosso modo, são aquelas que vinculam o saber científico e legislativo aos planos estratégicos e programas de governo
administradores dos efeitos legais e judiciários, penais e infracionais. As práticas judiciárias, por fim, são, estritamente, as atividades que relacionam direitos e sistema de Justiça.

A partir dessas brevíssimas considerações, são algumas reflexões/questionamentos que o CEDECA Interlagos manifesta com o propósito de alimentar as discussões acerca da Justiça Juvenil a partir da lógica do SGD:
• Considerada a seletividade penal como modo de controle social - acentuado no sistema capitalista contemporâneo - propõe-se uma análise crítica do artigo 103 do ECA que equivale o ato infracional a crime ou contravenção penal;
• Em que medida as práticas judiciárias de conhecimento do ato infracional e execução de MSE assemelham-se e distinguem-se, na sua estrutura geográfica, procedimental, de fluxo e pessoal, das fases correspondentes à Justiça
Criminal?
• Os meios de responsabilização dos jovens – MSE – aproximam-se das maneiras restritiva e privativa reconhecidas na Reforma Penal de 1984 (meios fechado, semi-aberto e aberto). O quanto isso se relaciona com o sistema punitivo criminal?
• A MSE de Advertência é ato uno, judicial, unilateral, ameaçador e reconhecedor da periculosidade e determinismo.
Propõe-se uma análise crítica acerca de seus efeitos: judiciais, pois não há possibilidade de satisfação do direito de defesa
do jovem, em fase de recurso (sendo ato uno, consuma-se no seu início, que se confunde com seu fim concretizado), sócioeducativos,
vez que é praticada por um juiz-pai (tutela);
• Em que medida a Remissão exclui o direito de defesa da inocência, em prol do perdão judicial a partir de ato infracional não necessariamente comprovado? E qual seria a lógica de combina-la com MSE? São atitudes de distinta natureza,incompatíveis entre si, a partir da referência da proteção integral e das garantias constitucionais.
• É possível manter a referência que atribui à MSE a natureza de vulnerabilidade na intersecção dos sistemas (SGD, SUAS,
SINASE)? Como se inclui MSE – MF na proteção de alta complexidade a partir do rompimento de vínculos familiares?
• A Universalidade dos Direitos Humanos pode ser mantida como atributo da Doutrina da Proteção Integral, mesmo enquanto, no sistema capitalista, a igualdade formal não tem o condão de materializar-se de modo igualitário?

Buscam-se respostas no processo de reconhecimento e efetivação de direitos, de modo que elas, formadas e admitidas tornem-se novo objeto de questionamentos, convergindo-nos para superações culturais que não nos deixem
aprisionados por dogmas normativos ou institucionais.

São Paulo, 20 de junho de 2008

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