Infância Urgente

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Consulta Pública sobre O CT

O CONANDA tomou gosto pelas consultas públicas via internet, essa modalidade de construção, evidentemente evita o debate, que na verdade é o que garante a riqueza do processo e construção, evitando polêmicas e a disputa direta. Geralmente um técnico ou um grupo sistematiza e apresenta aquilo que considera ser a síntese do que foi apresentado.

Seria cômico se não fosse trágico! Questões tão importante e contribuições vivas tão importantes, deixam de ser considerada em detrimento do tecnicismo e o desejo de responder questões rapidamente, como se as respostas fast food, respondesse à 5 centenas de anos de descaso com a infanto-adolescência.

Por curiosidade, dei uma olhada na consulta sobre CT, vi logo de entrada o equivoco que o CONANDA cometeu, honestamente, não sei se o Conselho faz isso por desconhecimento ou má fé, confesso que essa duvida ainda não consegui resolver na minha cabeça, que são tantos atropelo e situações "equivocadas", que já não sei mais o que pensar.

Vejam meus atentos leitores, no inicio da resolução, que justifica o porque daquela resolução, o CONANDA manda essa que é de lascar:

"Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;"

Fico pensando muito em momentos como esse, como será que esses conselheiros chegaram a ocupar esse cargo, se nem ao menos sabem qual é o papel do órgão, que está bem claro no artigo 88 , Inciso II, quando trata das diretrizes da politica para criança:

"II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;"

Bem, ou este escriba aqui tá louco, ou não existe por parte do Conanda de estabelecer regramento, e sim aquele Conselho pode orientar, alias nem um Conselho de Direitos pode submeter o Tutelar, na verdade se essa moda pegar, diria que os CTs correm sério risco.

Vou correndo os olhos e logo vejo outra pérola dos nossos iluminados responsáveis pelas diretrizes da politica nacional, vejo no artigo 12, que estão os CTs "obrigados" a utilizar o SIPIA(Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), vejam que absurdo, já temos um monte de mandão que querem dizer o que o CT deve ou não fazer, agora mais essa, é engraçado porque o CONANDA não manda o Judiciário e O Ministério Público à fazer o mesmo?

Para que vocês saibam, a proposta do SIPIA ela não se resume a alimentação de informação por parte do CT, mas também por parte dos órgãos do Sistema de Justiça e pelas politicas públicas, então , logo não tem cabimento a responsabilização só do CT em alimentar o sistema, até porque ficará sempre incompleto se assim o for.

Bem, para não cansar você atento respeitador e curioso dos direitos da criança e do adolescente, o artigo 13. da mesma resolução, fala "Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8069/90, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal."

E seu Parágrafo Único "A aplicação de prova de aferição de conhecimento sobre os direitos das crianças e dos adolescentes será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo de escolha."

Não sei, honestamente não sei se os membros do CONANDA acreditam mesmo que são legisladores, que podem alterar uma legislação infra-constitucional, que é aquela que vem logo abaixo da Constituição Federal, que só estabelece os requisitos de reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e residir no município.

Provas e outros requisitos excludentes não é legal. Entendo que os Conselheiros do CONANDA estejam angustiados como muito de nós militantes e operadores do ECA, entretanto não pode criar ilegalidades, tal mudança só pode ser feita através de projeto de lei que altere o ECA nesse sentido e não por Resolução, que deve disciplinar o que está na lei e não alterar o seu espírito.

E para não cansar, mas temos que apontar a ultima e mais grave de todas as propostas,m que diz respeito as faltas ética do CT que tem previsão no Artigo 20. "As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo."

Detalhado no Parágrafo Único, "Na composição da instância mencionada neste Artigo, haverá necessariamente 2 ( dois) Conselheiros de Direito e 3 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança, para um período de 1 (um) ano, vedada nova participação imediata."

Por vezes acredito que realmente os Conselheiros não dialogam com a realidade dos municípios, não sabem que os Conselhos Municipais infelizmente não estão ainda desobstruídos e agem de acordo com a vontade do Alcaide local, e é conflitante com a autonomia que queremos do CT ter primeiro, O CMDCA enquanto fiscal, segundo um órgão de controle externo no próprio município. O que seria adequado (sim porque acreditamos que o CT deve ter um órgão de controle externo), é que fosse criado um órgão estadual, para tratar dessa situações, como existe no Poder Judiciário, MP, Defensoria etc E é claro, que tal órgão deve ser criado por lei também.

Bem, essas são algumas questões desse angustiado lutador dos direitos da criança e do adolescente.

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