Infância Urgente

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Conselhos dos Direitos



Os conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente receberam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, um papel fundamental, que é efetivar a participação popular inserindo dentro do estado a sociedade civil, possibilitando o povo disputar a forma como é conduzida as políticas que interfere em suas vidas.

Penso que esse é um dos instrumentos mais importante, para que possamos efetivamente construir relações democráticas, pensando nas reflexões do Florestan Fernandes no livro a Revolução Burguesa no Brasil, à cerca da estrutura autocrática construída no seio do estado, que impede as mudanças estruturais no país, que permita a construção de uma sociedade justa e igualitária.

Essa importância em desconstruir a maquina burocrática do estado, que foi estruturada historicamente para favorecer um determinado grupo da sociedade, tem padecido de uma boa analise à respeito das resistências que sofreria por parte do estado, em permitir-se se pautar pelas decisões e ser controlado pelo povo.           

Essa reação aconteceu primeiro pelo aparelhamento dos Conselhos pelos governos de plantão, através de entidades que prestam atendimento e serviços aos governos, que fazem parte de uma deliberada leitura ilegal da lei, já que fica claro que existe uma distinção entre entidades representativas, previstas na composição dos conselhos no artigo 88 da lei(ECA) em seu parágrafo segundo e entidades de atendimento , sendo a estas permitido a execução da politica destinadas para o segmento no artigo 90, ou seja, a própria lei esclarece quem é quem.

O que a lei define, é que as entidades representativas da sociedade civil, não devem ter nenhuma ligação com os governos (se não atenderá os interesses deste e não do povo) e que sejam representativa dos diversos segmentos da sociedade, seguindo a lógica da própria lei quando define ser o conjunto da sociedade responsável, por cuidar e participar da definição do destino da infanto-adolescência.

A lógica da lei, preserva a lógica dos princípios da gestão pública, ao qual está inserido os Conselhos, pois decidem sob a destinação de recursos, logo, não pode um representante do estado, decidir sob a destinação de recursos em beneficio próprio.

Outra questão a se atentar é que essa composição, fere o principio da paridade , estabelecido, já que se as entidades tem interesse em comum com o governo, esse principio será quebrado, já que as decisões serão viciadas pelos interesses dos governos (políticas que se elaboram por 4 anos) em detrimento dos interesses de Estado (políticas permanentes).

Essa ação, fragilizou profundamente os espaços do Conselho, primeiro porque não amplia para a sociedade a responsabilidade pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, o que faz com que a sociedade não se sinta responsável.

Segundo, com os interesses das entidades em obter recursos para execução da sua política e a necessidade de obter esses recursos dos governos, as entidades passam a decidir pensando em sua relação com o governo em detrimento da real necessidade das crianças e adolescentes.

Terceiro, a postura de decidir segundo seus interesses e dos governos, rompe com a paridade, já que as posições e interesses da sociedade de forma geral deixam de ser vistas, para que os interesses do estado prevaleçam.

Quarto essas entidades passam a se utilizar dos recursos destinados aos fundos das crianças e adolescentes, logo passam a ferir muitos dos princípios da gestão pública, um deles é o da legalidade, o principio da legalidade, coloca na ilegalidade aquilo que não é legal, logo não existe legalidade de transferência de recursos do fundo para uma entidade que faz parte do braço do estado que é definidor da destinação dos recursos existentes no fundo, verificamos então que os outros princípios da gestão publica são quebrados, como o da impessoalidade, que impede que quem decida sob o recurso público faça-o em beneficio próprio, ferindo o principio da moralidade e eficiência na utilização desses recursos.

Essa ação dos governos não é feita de forma desavisada, já que existe diversas ações que indica essa gama de ilegalidades praticadas pelos Conselhos dos Direitos da Criança.

Existe uma tendência forte a colocar as questões política no campo técnico, esvaziando assim, a força política do Conselho, submetendo-o a lógica do tecnicismo e autocracia do estado brasileiro, invertendo a lógica de que o tempo da construção política é a necessidade e não a agenda técnica que deve pautar, estabelecendo assim uma lógica de que o político deve determinar o técnico e não o contrário.


Ainda tem uma última e não menos importante situação, que é em relação a composição dos Conselhos, que é de composição paritária, colocando a sociedade civil na mesma condição que o governo, que já tem o poder de executar, o que desequilibra a relação de força, já que o governo pode impedir que ocorram decisões que desagradem o governo, seja nos processos decisórios ou de controle, o que na pratica inviabiliza o conselho enquanto órgão de estado.

Nesse sentido o estado brasileiro ao não incorporar os Princípios de Paris , que trata de instituições nacionais de direitos humanos, que limita a participação dos órgãos do governo apenas com caráter consultivo, tem sido um dos grandes impedimentos para que os Conselhos possam exercer o seu papel e que sejam de fato respeitados.

A lei transfere aos Conselhos com enorme poder, mesmo que dentro dessa conjuntura, a CF e o ECA lhe atribuíram o Poder de deliberar sobre a política, criando vinculação do governo as suas deliberações, entretanto pela composição e desconhecimento dos Conselheiros do seu papel, pouco se delibera nos Conselhos pelo Brasil, que implica em não decisão sobre as políticas destinadas à infanto-adolescência.


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