Infância Urgente

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

MANIFESTO CONTRA O TOQUE DE RECOLHER

O Brasil é um estado democrático e social de direito, cujo ordenamento jurídico preza pelo direito à liberdade e pela dignidade da pessoa humana, permitindo o cerceamento do direito de ir e vir somente nas hipóteses de flagrante delito ou ordem judicial fundamentada.

A Constituição Federal e a Lei federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reconhecem que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e possuem os mesmos direitos e garantias previstos para os adultos, sendo que em nenhuma hipótese pode ser aplicado tratamento mais severo a elas em virtude de seu estágio de desenvolvimento.

Referidas normativas estabelecem também que a família, a sociedade e o Estado têm a
responsabilidade de garantir, com absoluta prioridade, a integralidade da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O ECA revogou o antigo modelo estabelecido pelo Código de Menores de 1979, onde estava prevista a figura do juiz de menores a quem era atribuído o poder de intervir diretamente na vida das crianças e adolescentes. Ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo governo brasileiro, estabelece expressamente, em seu art. 16.1, que:

“Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida
particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação”
Diante de tais considerações, a Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei - Renade - manifesta seu total repúdio a toda e qualquer medida que implementa o “Toque de Recolher”, prática crescente adotada por alguns membros do Poder Judiciário por meio da expedição de Portarias Judiciais e por membros do Poder Legislativo, a fim de implementar a proibição da circulação de crianças e adolescentes em espaços públicos a partir de determinado horário no período noturno, tendo em vista que:

... o Toque de Recolher viola o direito à liberdade das crianças e adolescentes
expressamente previsto no art. 277 da Constituição Federal tolhendo-lhes o direito de ir
e vir;
... as portarias judiciais não são lei e por isso mesmo não possuem a força obrigatória
que emana de uma norma, sendo que sua imposição vai de encontro ao princípio
constitucional da legalidade que se rege pela máxima “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
...os princípios constitucionais da imparcialidade e da impessoalidade devem reger a
atuação de todos os magistrados em território nacional, bem como o da inércia da
jurisdição, que determina que o juiz inicialmente só poderá agir se e quando for
devidamente provocado pelas partes (art. 2°, CPC);
... restringir a liberdade de jovens sob o argumento de garantir-lhes proteção é retroagir
a um período anterior ao estado pautado em preceitos democráticos, não compatíveis
com a doutrina de garantia de direitos a crianças e adolescentes trazida pelo ECA;
... a implementação de políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes nas esferas
Municipal, Estadual e Federal é a maneira mais eficiente de reverter o quadro de
vulnerabilidade social e violência urbana que atinge grande parcela das crianças e
adolescentes no território nacional; e que
... as políticas de prevenção da violência devem adotar o princípio da promoção da
convivência e do exercício pleno da cidadania e nunca o da supressão de direitos.
A Renade firma seu compromisso de combater toda e qualquer medida que implementa essa
violação de direitos em qualquer município do país, requerendo o respeito integral dos direitos de
crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças.

RENADE

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