Infância Urgente

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Reflexões coletivas sobre a luta pela efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente2 Belo Horizonte, Agosto de 2008

Apresentação

O Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDDCA/SP optou em contribuir com a publicação do Fórum Nacional de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, FNDCA, apresentando um texto síntese com as principais questões que vêm sido enfrentadas no Estado de São Paulo.

Diante do tempo exíguo e da abrangência das violações e suas características, a delegação apresentará no Encontro Sudeste um documento final com maior detalhamento, com o intuito de compartilhar reflexões e estratégias.

Histórico

O FEDDCA-SP tem em sua história de construção a mobilização de sujeitos políticos individuais, coletivos e institucionais e mantém esta característica: é um espaço consolidado em que defendemos a democracia participativa. Mobilizados desde meados de 1974, os trabalhadores deste Estado, vinculados às lutas sociais pela redemocratização foram aprofundando suas reflexões de que é fundamental romper com a prática clientelista/assistencialista que perpetua a opressão principalmente dos segmentos mais vulneráveis socialmente,seja pela condição social, étnica, cultural e/ou excluída da efetiva participação política.

Os movimentos, de um modo geral, viram-se inseridos em intensas contradições nas últimas três décadas: após a conquista da Constituição Federal de 88, tivemos a fragmentação das lutas sociais, a incorporação – por vezes, predatória - de militantes a espaços do poder executivo e legislativo, aprofundando algumas distorções no
exercício do poder político. Neste contexto, têm papel relevante as alianças que possibilitaram a vitória de Lula, as quais, incontestavelmente, alteraram definitivamente a proposta de um governo dos trabalhadores.

Se vivemos no Estado de São Paulo a violação do direito civil e político de participação social, imaginem dos demais direitos. É fato que temos os Conselhos de políticas setoriais e de direitos fundados, mas seu funcionamento é totalmente questionável. Além de vícios (reuniões durante horário em que a população não pode
participar, ausência de divulgação – ou insatisfatória - das deliberações, etc), temos tido violações frontais ao processo democrático.

Mas a gravidade da situação nos impulsiona a dar continuidade às lutas, a duras penas, pois os trabalhadores que denunciam têm sofrido constrangimentos severos, sendo demitidos ou perseguidos politicamente.



Conjuntura e enfrentamentos políticos
Nesta breve síntese, podemos destacar as pautas que têm sido permanentes no Fórum:
• Ausência de uma política de Estado, havendo a persistência de programas e projetos vinculados à gestão,conforme os interesses conjunturais:
Neste sentido, na exposição da representante do Comitê dos Direitos da Criança, da ONU, Rosa Maria Ortiz (São Paulo, dia 17/07/08), temos o reconhecimento de nossa denúncia: o governo do Estado de São Paulo, assim como o Governo Federal, tem programas, mas que são vinculados à gestão, não consolidando um projeto
permanente para a efetivação dos direitos previstos nas Leis, ou seja, não há uma

POLÍTICA PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

- Política de atendimento e a questão da Proteção Especial:
Na única gestão do CONDECA que houve efetiva participação da sociedade civil foram aprovadas duasresoluções em que se garantia a participação popular na gestão do Sistema. Estas foram revogadas. Atualmente podemos afirmar que o SIPIA está impactado com o mercado que se instala em torno das pautas da infância.

A implementação do SUAS tem sido muito difícil no Estado de São Paulo, seja por questões políticopartidárias,seja por concepção da Assistência Social como direito e dever do Estado, como, ainda, pelo parco deslocamento do campo filantrópico para o campo dos Direitos. Há grande mobilização para não serem aprovados os PLs (3077 E 3021) que tratam da regulamentação do SUAS (inserindo-a na LOAS) e da Certificação das
entidades da área de assistência social. E, por fim, os planos voltados para o enfrentamento do trabalho infantil e da exploração e abuso sexual não são pauta das políticas estaduais e municipais, tendo a dimensão reduzida de serviços conveniados.

Neste sentido, os temas da proteção especial, que inclui o acolhimento institucional, são tratados ainda pelo viés tutelador, assistencialista e filantrópico, retirando a perspectiva emancipatória e da concepção de direito.
• Defesa da participação popular, direito constitucional:

A sociedade civil organizada tem denunciado ao MP as irregularidades no processo eleitoral, tanto do Conselho Estadual, quanto de Conselhos municipais, mas persiste a obstrução a participação popular, devendo-se considerar, também, a ausência,inadequação ou incompetência de normativa legislativa que regulamente os preceitos constitucionais;
• Defesa do reordenamento institucional:

As ações governamentais e não governamentais devem se adequar aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, protocolos e convenções internacionais e legislações posteriores. Mas, o alinhamento de gestão vem na contra-mão. Por exemplo, em mesa de debate da parceria entre CRESS-SP e CRP/SP, o Condeca afirmou que não há nada em andamento sobre o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. Outra situação são as parcerias e terceirizações das unidades de internação de adolescentes, as quais, somente com muita pressão da sociedade civil, são pautas para deliberação dos Conselhos de Direitos. É público que a FEBEM mudou de nome,mas o Estado é reincidente em violações, seja com casos de adolescentes torturados ou mortos nas unidades, seja no
fato de não se submeter à avaliação e deliberação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

• Criminalização da pobreza, com avanço do Estado Penal e do autoritarismo:
A letalidade política das ações de governo na busca por resposta aos crimes deixa a reboque dois pontos fundamentais: a ausência de questionamento sobre a seletividade penal que produz, em série, grupos sociais criminalizáveis (etiquetamento), sob a perspectiva de ilegalizar condutas e acirrar a fiscalização, e sobre um pano de
fundo de desigualdade social; a resolução dos conflitos sociais – produzidos historicamente - no âmbito penal,estabelecendo-se no controle social punitivo a insígnia do enfrentamento àquela desigualdade. Uma vez que o discurso dos Direitos Humanos torna-se unânime, também é apropriado pela máquina governamental punitiva, que,
via meios de comunicação de massa, transmite com muita eficiência essa necessidade de utilizar da segregação encarceradora para a superação dos conflitos. A população é intimidada com a ênfase na insegurança - gerando maior tensão, busca por política repressiva e penalizando os pobres.
• Justiça social x judicialização das demandas sociais:
Considerando as "inovações" no Estado de São Paulo, promovidas especialmente pelos órgãos estatais,reparamos a lógica que subverte a perspectiva de proteção integral e de defesa do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Enquanto persistir a concepção de que algumas normas da CF/88 e do ECA, de cunho social, econômico e cultural (DHESCs), são de conteúdo programático, as gestões publicas deliberarão
vagarosamente sobre o que não lhe é discricionário, mas obrigação de aplicação imediata e plena. Vigora, em São Paulo, a fragilização dos direitos quando não há garantia de políticas públicas estatais para a garantia de acesso aos mesmos. Neste contexto, vivenciamos a polêmica sobre a Unidade Experimental de Saúde da Fundação CASA (ex-
FEBEM), que foi transferida à Secretaria Estadual de Saúde, onde se encarceram jovens com diagnósticos de “transtornos de personalidade social” saídos do sistema sócio-educativo. O Sistema de Garantia de Direitos, na sua natureza estratégica, é fundamental para reafirmar as políticas sociais que atendam aos direitos humanos. A
chamada “justiça juvenil” acaba sendo um desvirtuamento da Justiça no seu sentido ético, político e conceitual.

Pois, alimenta-se forçosa e equivocadamente, um senso de redução do conceito justiça juvenil às práticas judiciárias – fortalecendo-se, automaticamente, o corpo judicial controlador -, deixando-se de lado todo um sistema normativooperacional que anuncia, antes da judicialização, a política social de ponta como objetivo-meio para a garantia de direitos. De outra parte, o direito de acesso à justiça com sucesso prejudica-se na medida em que alguns direitos reclamáveis são refratários, perecendo diante dos vazios da interpretação legal, como a ausência de ampla defesa e contraditório aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente encaminhado às diversas instituições de
acolhimento. Visualiza-se, neste contexto, uma fiel e governamental comunicação entre os vasos da política social e da política criminal.

• Recursos públicos para fins privados:
Algumas organizações não-governamentais e fundações vinculadas a empresas privadas têm, na área social,um nicho de mercado altamente lucrativo: cidadãos usuários de serviços públicos são tidos como "público alvo" e os indicadores sociais são transformados em índices para aumentar a lucratividade da empresa. Há ainda a farta fonte de renda, seja por usarem em benefício próprio os tributos que deixam de direcionar aos cofres públicos, seja por usarem o marketing social. Aliado a isso, há a desqualificação do que é público, privatizando-se sua gestão e comunicação;
• Doações “casadas/direcionadas”:
As chamadas “doações” casadas/direcionadas têm sido combatidas pelos militantes, pesquisadores e alguns operadores do direito por ferirem princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade e eficiência. Conforme a tese aprovada pelo IX Fórum dos CAO - Ministério Público da Infância e Juventude:
“A permissão de direcionamento ao doador da destinação dos recursos do Fundo ofende tal princípio de participação democrática que deve ser respeitado (...) o doador não detém de competência para a orientação sobre a destinação dos recursos, logo ausente um dos requisitos do ato administrativo, pois não age o Conselho de Direitos na gestão de recursos “privados” (particulares), mas sim públicos, de modo que não tem o Poder de Delegação sobre parcela de sua competência, sob pena de violação do princípio
constitucional da legalidade, além dos demais princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna, a seguir delineados (...) b) Além disso, a permissão de direcionamento ofende os princípios constitucionais
3 Juventude, saúde mental e Judiciário:
um capítulo ilustrativo sobre o Estado Paulista previstos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal: da impessoalidade, da moralidade, da eficiência.” (tese de FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO, MP/SP, apresentado no Fórum dos CAO-MP/Infância e Juventude)Tal posicionamento foi apresentado por meio de Ofício do IX Encontro, ao CONANDA, em dez/2006:
“Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para, consoante proposição aprovada no IX Encontro Nacional deste Fórum ocorrido no Rio de Janeiro /RJ, informar-lhe que, em votação majoritária expressiva dos seus membros (presentes no percentual aproximado de 70% dos estados brasileiros), foi deliberado o envio a este Conselho de entendimento contrário a qualquer ato que autorize a prática da denominada “doação casada” ou qualquer outra forma que induza ou permita o direcionamento pelo
doador de verbas ao Fundo com indicação de entidade, programa, ou projeto beneficiário da verba.
Outrossim, serve, ainda, o presente expediente para solicitar-lhe sejam cientificados os demais conselhos deste órgão, de forma a viabilizar a apreciação útil no desenvolvimento das discussões sobre os parâmetros relativos aos Fundos da Infância e Adolescência, que nortearão na próxima emenda.”
A construção do movimento de defesa dos direitos da infância e da adolescência
Por este caminho, entendemos que para termos uma ação estruturante de um projeto de país é necessário que realmente tenhamos espaços de democracia participativa direta, em que indivíduos e sujeitos coletivos possam com igualdade ao construir este processo. Logo, para o fortalecimento do movimento social é fundamental que os Fóruns Estaduais e Nacional fortaleçam os atores individuais, no mesmo patamar que os institucionais, sendo todos sujeitos políticos. Queremos romper com a lógica de que somente se tem direito conforme a capacidade financeira,que é o grande mal que viola os direitos humanos no país. A participação social na construção de uma nação é fundamental. Esta lógica deve perpassar nossas lutas e a organização do Estado. Participar é aderir à elaboração de um sistema de regras, porém, ainda sob um eixo já pré-determinado. Mais importante que a participação é a construção coletiva, que não pressupõe caminho já trilhado pela minoria política, mas rompe com essa divisão e convoca todos para apoiar a pedra fundamental.
O movimento social da infância somente faz sentido se suas pautas denunciam estas violações e se suas propostas provocam mudança do Estado. Qualquer movimento que passa a ser pautado pelos governos, ou por entidades em torno de seus próprios interesses, deixa de ser movimento social. Os militantes do FEDDCA/SP acreditam na construção da governança social, em que sujeitos organizados e propositivos coloquem as ações do
Estado e da sociedade em função da plena participação/construção. O crescimento econômico somente faz sentido se tiver como objetivo uma sociabilidade em que todos tenham respeitados seus direitos fundamentais e vivam com dignidade.
O presente texto é um resultado sintético de algumas discussões do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apresentado no Encontro Sudeste dos Fóruns DCAs, em 20 a 22 de agosto de 2008, enquanto representação das principais pautas e da construção do projeto político do FEDDCA-SP.

ANEXO:
Juventude, saúde mental e Judiciário: um capítulo ilustrativo sobre o Estado Paulista
Autor: Assis, Daniel A. D. No início desta década, reflexões realizadas a partir das últimas pesquisas revelaram um novo caminho na área da saúde mental dos jovens sob custódia do Estado. Ao se notar que a atenção à saúde desses jovens não era cumprida regular e eficientemente – vide pesquisa de 2002, do IPEA -, inicia-se um processo de
desinstitucionalização, processo este, claro, carregado de outras vertentes convergentes, à luz de um novo paradigma resultante da percepção da incompletude institucional governamental.
Alguns instrumentos legais, portanto, foram confeccionados, porém, sem incidir transformações satisfatórias. As ações na relação entre Saúde Mental de Jovens e Judiciário, no estado paulista, sobretudo a partir de 2007, começaram a chamar a atenção de profissionais e movimentos das respectivas áreas.
Um passo antes, o tema da saúde mental nos sistemas de justiça e sócio-educativo juvenil no estado de São Paulo ganha mais transparência no ano de 1999, quando a noção de transtorno de personalidade tornou-se fundamental na decisão judicial, sendo, assim, um novo elemento avaliativo para a futura desinternação do jovem. E o insumo científico é a palavra “periculosidade”, que já fora desconsiderada nas avaliações disciplinares e técnicas de penitenciárias brasileiras (famigerado EVCP – Exame de Verificação da Cessação de Periculsidade), mas ainda validadas nas análises sociais, históricas e psicológicas de técnicos trabalhadores das instituições de encarceramento juvenil.
Atualmente, o processo de criminalização do comportamento juvenil ganha uma nova justificativa: o transtorno de personalidade anti-social, para o que a própria até medicina mais moderada acusa a impossibilidade de reversão pelas vias medicamentosas. Deste modo, resta encarcerar, privar dos sentidos comuns, isolar por isolar. E,
pior e contraditoriamente, por lei, somente uma avaliação de técnicos que considerem um avanço positivo no quadro clínico do jovem tem a força de convencer o Juízo em se aceitar a desinternação. Enquanto é este o único meio de liberdade, os limites do tempo são atravessados pela vontade humana. A internação transforma-se, sob outra roupagem (da saúde mental), em eterna.
Nos cerca de 8 processos judiciais paulistas, a lei 10.216, de 2001, é a principal base de argumentação de promotores de justiça, no seu pedido de interdição civil cumulado com internação hospitalar compulsória; e a principal fundamentação nas decisões de juízes cíveis.
Em 29 de novembro de 2007, as Secretarias de Estado da Saúde, da Administração Penitenciária e da
Justiça, esta última por intermédio da Fundação Casa (nova denominação da FEBEM-SP), firmaram um Termo de Cooperação Técnica4, que tem como objetivo a “conjugação de esforços entre os partícipes visando propiciar aos adolescentes/jovens adultos, internados na unidade cujo uso foi permitido à Saúde, tratamento adequado à patologia
diagnosticada, sob regime de contenção conforme determinação do Poder Judiciário”. Esta mudança administrativa,é certo, foi resultado de uma confusão governamental e midiática mobilizada para dar conta da situação de um jovem que, na iminência de ver os 3 anos de internação sócio-educativa completos, via-se indesejado quando em liberdade. No entanto, como um primeiro caso de invocação da lei 10.216/01 – que, expressamente, determina a contenção hospitalar como última maneira de se proceder a um tratamento psiquiátrico -, este jovem fora transferido para essa nova unidade, que, até o momento, ainda resiste como um espaço sem regramentos estabelecidos em planos de governo, sem a devida atenção intersecretarial equilibrada e, mais chocante, como a concretização do
seqüestro da Saúde Mental para justificar uma ideologia do encarceramento. Isso tudo mesmo em face de um novo rumo que inviabiliza a geração dessa prática sob a atenção do SUS, cujas diretrizes são caracterizadas por serviços que não dispõem de espaços físicos de contenção.
Ainda mencionamos que a Recomendação nº 01, de 2005, do Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, estabelece diretrizes rumo à desinstitucionalização de crianças e adolescentes em território nacional. Este documento, entre várias deliberações, recomenda a “implementação imediata de ações que visem a reversão da tendência institucionalizante de crianças e adolescentes”, no campo da saúde mental, da assistência social, da educação e da justiça.

Atualmente, a Unidade Experimental de Saúde do Estado Paulista já se encontra com um sistema de grades em torno de cada unidade que comporta de um a quatro jovens; conta ainda com um grupo de funcionários da Administração Penitenciária para reforço da segurança local e extra-muros; com receitas psiquiátricas de medicamentos, com ausência de atividades educacionais etc. E esse resultado, que ainda está se iniciando, em
termos técnicos, não passa de uma manifestação do Ministério Público que, com base em um laudo psiquiátrico solicitado ao seu arbítrio, faz o pedido judicial de interdição civil cumulado com internação hospitalar compulsória.

Um novo espaço de encarceramento é providenciado na calada da noite, em face de um caso prático de um jovem estigmatizado e criminalizado em sua existência atual, tudo num ato hegemônico de segregação social que já se transforma em processo ao repercutir e se replicar nas vidas de mais outros 6 jovens. Trata-se, vale lembrar, de um processo que se rege na contramão das atuais políticas de saúde mental.

Material elaborado e sistematizado por Aurea Satomi Fuziwara fuziwara.aurea@gmail.com), Assistente Social e com contribuição de Daniel Adolpho Daltin Assis (danieladolpho@gmail.com) , advogado, militantes do FEDDCA-SP. Documento refletido e aprovado pelo coletivo deste Forum.

Reuniões do Fórum Estadual DCA SP: terceiro sábado do mês, na Rua Arruda Alvim, 96 - Pinheiros. Contato fedca@ig.com.br

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