Infância Urgente

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Um torturador na mira da Justiça

Família de Luiz Eduardo Merlino, assassinado em 1971 no DOI-Codi, entra com uma ação por danos morais contra Carlos Alberto Brilhante Ustra
Brasil de Fato 09/12/2010
Igor Ojeda, da redação
Dona Iracema pegou algumas roupas do filho no armário e as colocou numa mala, com o intuito de levá-la de Santos, onde morava, a São Paulo. Vendo a cena, Regina, sua filha, estranhou: “Mamãe, por que você está fazendo isso?”. “São as roupinhas para seu irmão”, respondeu.
Já haviam se passado quatro dias da morte, aos 23 anos, de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, filho de Dona Iracema, mas ela acabava de receber a notícia. Ainda em estado de choque, não queria aceitar a realidade. Merlino, militante de oposição à ditadura civil-militar brasileira, havia morrido em 19 de julho de 1971 em consequência das torturas que sofrera na sede do DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna), um dos principais órgãos de repressão da ditadura, na capital paulista.
A versão oficial, que consta do laudo necroscópico assinado pelos médicos legistas Isaac Abramovitch e Abeylard de Queiroz Orsini, é a de que ele tinha se suicidado ao se jogar à frente de um carro na BR-116, na altura da cidade paulista de Jacupiranga, após tentativa de fuga.
Dona Iracema faleceu 23 anos depois, vítima de câncer, sem ter o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de sua responsabilidade pela morte do filho.
Tentando reparar essa injustiça, Regina Maria Merlino Dias de Almeida, irmã de Luiz Eduardo, e Angela Maria Mendes de Almeida, sua companheira, entraram recentemente, na Justiça do estado de São Paulo, com uma ação de indenização por danos morais contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra. Entre setembro de 1970 e janeiro de 1974, ele comandou o DOI-Codi.

Primeira ação
Mas não é a primeira vez que a família de Merlino propõe uma ação contra Ustra. Em outubro de 2007, Regina e Angela moveram uma ação declaratória de danos morais contra o militar aposentado – ou seja, esperava-se apenas o reconhecimento, pela Justiça, de que ele havia sido o responsável pela tortura e morte de Merlino.
O mesmo tipo de processo já havia sido impetrado pela família Teles. Em outubro de 2008, Ustra foi declarado responsável pelo sequestro e tortura de César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida.
No entanto, entre julho e setembro do mesmo ano, três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram – por dois votos a um – pela extinção da ação dos Merlino ao se manifestarem sobre um recurso da defesa que “simplesmente questionava a fórmula usada, ou seja, a ação declaratória”, como conta Angela.
“Os dois votos vencedores, entre mil filigranas, disseram que não cabia, no caso, uma ação declaratória por minha parte e da Regina porque nós 'não tínhamos interesse', o que um leigo pode mais ou menos traduzir como a afirmação de que o que cabia era uma ação por danos morais na área cível”, explica. Depois de dois recursos dos advogados de acusação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, a ação foi definitivamente extinta em julho de 2010.
“Então, a partir dessa data, essa via estava completamente esgotada, aniquilada por questões técnico-jurídicas. Em nenhum momento, como até disse um dos desembargadores que votou a favor do recurso do Ustra, se estava julgando 'o mérito' da questão, ou seja, a responsabilidade de Ustra, como chefe do DOI-Codi em 1971, pela morte sob tortura de Luiz Eduardo Merlino. Diante disso, colocou-se a hipótese de um novo processo na área cível por danos morais. Foi o que nos propuseram nossos advogados, Fábio Comparato, Claudineu de Melo e Anibal Castro de Sousa”, relata Angela.
Portanto, desta vez, como explica Comparato, é uma ação condenatória, por meio da qual solicita-se que Brilhante Ustra indenize a companheira e a irmã de Merlino pelos danos morais por elas sofridos.
A argumentação da ação proposta destaca que a responsabilidade de Ustra não se deve apenas ao fato de ele ser o comandante do órgão de repressão onde Merlino foi torturado e morto, mas também por ter “praticado pessoalmente atos de tortura”.
Apesar de a versão oficial afirmar que Merlino se suicidou, diversos presos políticos detidos na sede do DOI-Codi na mesma época dizem terem sido testemunhas de que o ex-militante havia sido torturado. Um deles, Laurindo Martins Junqueira Filho, garantiu, em depoimento de 1972, ter presenciado as violações. Já Guido de Sousa Rocha, seu companheiro de cela, testemunhou as péssimas condições em que se encontrava Merlino quando este retornou do interrogatório e quando ele foi levado após seu estado de saúde piorar muito.

Indenização
Tanto Angela quanto Regina, entretanto, deixam claro que não querem dinheiro de Ustra. A indenização não é o objetivo principal da ação, tanto que os advogados da família Merlino solicitaram que o valor, caso o ex-oficial seja condenado, seja fixado pelo juiz da causa.
“Será ele a determinar quanto vale uma vida atrozmente interrompida em plena juventude. E, se estamos utilizando esse tipo de ação, é porque nos foi vetada a ação declaratória na área cível e porque a Lei da Anistia de 1979 e a recente decisão do STF [que decidiu pela abrangência da lei até mesmo para os casos de tortura] nos vetam uma ação penal”, esclarece Angela. “Não há dinheiro que pague uma vida”.
Certamente, tampouco há dinheiro que pague o sofrimento pelo qual passaram e ainda passam os familiares de Luiz Eduardo. “Eu nunca pensei que pudesse sofrer tanto na vida. Quando eu olho para trás, vejo o quanto já sofri com perdas, mas nada se compara a isso. Nunca imaginei que eu e minha mãe pudéssemos sofrer tanto”, disse certa vez Regina, em depoimento que consta da atual ação.
Angela, por sua vez, ficou várias dias sem ter notícias do companheiro. Ela estava na França, para onde ambos, militantes do Partido Operário Comunista (POC), haviam ido com o objetivo de fazer contatos e organizar a resistência à ditadura. Merlino, no entanto, tinha retornado ao Brasil antes dela.
Somente em agosto (ele havia sido assassinado em julho) é que Angela soube da morte do companheiro. “É impossível descrever como recebi essa notícia, que imediatamente juntei com a ausência de contato. Relembrando aqueles dias, acho que tive imediatamente uma crise de desespero (...) Permaneci como que adormecida, dormia muito com os medicamentos que me davam, e acordava com desespero”, relatou, também em testemunho que consta da ação.
Além disso, depois da morte de Merlino, tanto Regina quanto Angela passaram a sofrer perseguições. Agentes da ditadura começaram a rondar a casa onde a irmã, a mãe, o cunhado e uma tia moravam, em Santos. Pessoas da família se afastaram, com medo de terem seus nomes ligados ao de um “terrorista”.
Um tempo depois, matriculada na Faculdade de Filosofia e Letras de São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo, Regina tampouco pôde estudar em paz. Agentes do regime chegaram a entrar em sala de aula e, outras vezes, a impedi-la de entrar, segurando-a pelo braço e deixando as armas à mostra.
A perseguição aos parentes de Merlino trouxe sequelas até para a carreira do cunhado, Adalberto Dias de Almeida. O esposo de Regina, delegado de polícia, havia feito uso de sua profissão para encontrar o corpo de Luiz Eduardo no Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo.
Tal atitude – que impediu que o militante assassinado fosse mais um dos desaparecidos da época – teria sido um entrave, segundo sua família, para que Adalberto fosse promovido na Polícia Civil por merecimento ao longo dos anos – ele obteve promoção apenas por antiguidade.
Já Angela, mesmo tendo retornado ao Brasil em 1981 em decorrência da Lei de Anistia – e depois de um período em que passou por Chile, Argentina, Portugal e França –, continuou a ser vigiada pelos órgãos de repressão da ditadura. Um documento do Serviço Nacional de Informações (SNI), datado de 11 de junho de 1982, indicava que seu nome constava de uma lista de militantes da organização “subversiva” Organização Revolucionária Marxista - Democracia Socialista (ORM-DS).
“Toda a minha vida foi impactada por esse acontecimento. Ele orientou a minha vida militante no exterior, pois, durante os cerca de cinco anos posteriores, continuei a militar clandestinamente nas organizações da IV Internacional na América Latina, usando constantemente documentação falsa e tudo que acompanha essa situação pessoal”, lembra Angela, que revela seu profundo descontentamento com o “esquecimento” de boa parte da esquerda brasileira com os mortos pela ditadura.
"Não há dinheiro que pague uma vida"
qui, 2010-12-09 14:39 — admin
Segundo Angela Mendes de Almeida, único objetivo da ação contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra é o reconhecimento de sua responsabilidade na morte sob tortura de Luiz Eduardo Merlino
Brasil de Fato 09/12/2010

Igor Ojeda,
da redação

Na entrevista a seguir, Angela Mendes de Almeida, companheira de Luiz Eduardo Merlino, assassinado em 1971 na sede do DOI-Codi de São Paulo, explica as razões dela e de Regina Merlino Dias de Almeida, irmã do ex-militante, para entrarem com uma ação por danos morais contra o comandante do órgão na época.

Brasil de Fato – Po r que a decisão de mover uma segunda ação contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra?


Angela Mendes de Almeida – A petição inicial do nosso primeiro processo – uma ação declaratória na área cível – foi proposta em outubro de 2007. Em abril de 2008, ela foi acolhida pelo juiz de primeira instância, que marcou a audiência das nossas testemunhas para 13 de maio seguinte. Aí, o advogado do Ustra impetrou um recurso contra o processo, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para ser julgado. Então, em três audiências distintas, realizadas entre julho e setembro de 2008, três desembargadores se manifestaram sobre esse recurso, que simplesmente questionava a fórmula usada, ou seja, a ação declaratória. Como se sabe, dois desembargadores votaram a favor do recurso do Ustra, e um contra, o que levou à extinção do processo no TJ de São Paulo.

Os dois votos vencedores, entre mil filigranas, disseram que não cabia, no caso, uma ação declaratória por minha parte e da Regina (irmã do Merlino) porque nós “não tínhamos interesse”, o que um leigo pode mais ou menos traduzir como a afirmação de que o que cabia era uma ação por danos morais na área cível. Depois disso, nossos advogados impetraram um recurso contra essa decisão dos desembargadores do TJ de São Paulo no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O relator do caso “não tomou conhecimento” (é esse o termo jurídico) e mandou arquivar nosso recurso em março de 2010. Nossos advogados impetraram um recurso contra o arquivamento e a resposta, em julho, foi a confirmação do arquivamento.

Então, a partir dessa data, essa via estava completamente esgotada, aniquilada por questões técnico-jurídicas. Em nenhum momento, como até disse um dos desembargadores que votou a favor do recurso do Ustra, se estava julgando “o mérito” da questão, ou seja, a resp onsabilidade de Ustra, como chefe do DOI-Codi em 1971, pela morte sob tortura de Luiz Eduardo Merlino. Diante disso, se colocou a hipótese de um novo processo na área cível por danos morais. Foi o que nos propuseram nossos advogados, Fábio Comparato, Claudineu de Melo e Anibal Castro de Sousa.

Você acha que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ADPF 153 (que solicitava que o órgão interpretasse que a Lei de Anistia não se aplica a crimes comuns, como tortura, assassinato e sequestro) pode influenciar de alguma maneira uma decisão judicial sobre o caso?


Se forem seguidos os parâmetros jurídicos que nós, simples mortais, tentamos interpretar, a decisão do STF sobre a ADPF 153 não interferiria. O questionamento provocado pelo Conselho Federal da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil] aos ministros da Suprema Corte brasileira incidia sobre a responsabilização penal. A interpretação, confirmada pela maioria do S TF, de que não é possível ação penal contra os torturadores da ditadura, conforme a Lei da Anistia de 1979, não impede ações na área cível, conforme disseram um ou outro dos desembargadores.

Você acredita que esta nova ação terá mais chances de ser bem-sucedida?

Bem, acho que nesta etapa não se coloca a questão de “ser bem-sucedida”, pois o processo ainda deve ultrapassar várias etapas preliminares. Porém, é preciso que fique clara uma questão: a ação por danos morais implica em uma indenização e nossos advogados solicitaram que o montante dela seja fixado pelo juiz da causa. Será ele a determinar quanto vale uma vida atrozmente interrompida em plena juventude. E se estamos utilizando esse tipo de ação, é porque nos foi vetada a ação declaratória na área cível e p orque a Lei da Anistia de 1979 e a recente decisão do STF nos vetam uma ação penal. Não há dinheiro que pague uma vida.


Como a tortura e morte do Merlino te afetou e afeta ainda hoje?


É até difícil responder a essa questão, pois toda a minha vida foi impactada por esse acontecimento. Ele orientou a minha vida militante no exterior, pois, durante os cerca de cinco anos posteriores, eu continuei a militar clandestinamente nas organizações da IV Internacional na América Latina, usando constantemente documentação falsa e tudo que acompanha essa situação pessoal. Essa morte também me impactou quando voltei ao Brasil, em 1981, ao ver todos muitos contentes, esquecidos dos mortos pela repressão, “construindo um partido” em volta de “um operário”, que mais tarde soube, por declarações dele, que “nunca tinha sido de esquerda”. E continua me
impactando ao ver que praticamente nenhum candidato a nada, nessas eleições – faço aqui uma exceção a Igor Grabois, e, se há algum outro, que me avisem –, evocar a impunidade dos torturadores da ditadura. Ao assim fazer, esses candidatos, tal como a maioria dos desembargadores do STF, continuam, ao mesmo tempo, dando carta branca para a violência policial executada, em nome do Estado, contra os habitantes das periferias pobres e favelas, torturando e matando em execuções sumárias, continuando a ditadura

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