15/12/2010
Liminar obriga fornecimento gratuito e ininterrupto de alimento
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) conseguiu obter na Justiça, por meio de ação civil pública, decisão favorável, em caráter liminar, que determina o fornecimento, por parte da União, de maneira gratuita e ininterrupta, o leite especial Neocate a um menor que vive na Terra Indígena Xapecó, localizada no município de Ipuaçú, no oeste catarinense.
O leite Neocate, ou outro que contenha os mesmos princípios ativos, deverá ser fornecido no prazo de cinco dias, pelo prazo que se fizer necessário de acordo com a prescrição médica. Em caso de descumprimento, a Justiça determinou multa diária no valor de R$ 5 mil.
Conforme a ação, o MPF foi informado pela assistente social do município de Ipuaçú que uma criança indígena, de 2 meses de idade, havia sido internada no hospital infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, por apresentar grave alergia à proteína do leite de vaca e em relação ao leite materno. Segundo prescrição médica, o menor necessita de leite especial que contenha fórmula alimentar de aminoácido (Neocate ou Aminomed).
A assistente social relatou também que o município não tem condições financeiras de fornecer o nutriente em razão do seu alto custo, devendo a criança receber em média 12 latas mensais durante, no mínimo 12 meses. Em contato com a Funasa, a assistente foi informada de que não seria responsabilidade da fundação o fornecimento do alimento. Mesmo assim, sensibilizada com o caso, a Funasa forneceu ao menor 12 latas de leite. O Município de Ipuaçú forneceu ainda mais quatro latas, em caráter emergencial.
Apesar de não ser um medicamento, o alimento em questão é indispensável para garantir a adequada saúde do menor. Através de documentos anexados aos autos, o MPF foi informado que o menor corre sério risco de vida caso não receba regularmente o referido alimento. Por isso, independentemente de constar na Lista Oficial do Ministério da Saúde, o MPF pediu o fornecimento deste suplemento alimentar.
Conforme a decisão liminar, por tratar-se de menor indígena o fornecimento do leite deve ser efetuado e custeado pela União.
Ação civil pública nº 5002362-14.2010.404.7202
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