No apagar das luzes, a privataria na saúde aparece!!!
MEDIDA PROVISÓRIA No - 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade,
assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa,
ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserirse-ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação da residência média multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS.
(Para quem não sabe, essa Medida Provisória é uma consequência do decreto 7982, publicado em janeiro de 2010 e que criou o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais, cujas maiores metas são reestruturar o quadro de pessoal dos hospitais universitários federais, melhorar o financiamento, gestão e estrutura física dessas instituições, além de recuperar e modernizar seu parque tecnológico. Ressaltando que as Fundações foram rejeitadas pela XI Conferência Nacional de Saúde)
Nenhum comentário:
Postar um comentário