Infância Urgente

sábado, 1 de agosto de 2009

Toque de recolher

Toque de recolher
31 de Julho de 2009

O Toque de Recolher de crianças e adolescentes é tema que tem suscitado inúmeras controvérsias, sendo o debate salutar e necessário. É preciso considerar, inicialmente, que tanto para aqueles que se posicionam a favor ou contra a medida existe um consenso: a permanência de crianças e adolescentes nas ruas, em locais e horários incompatíveis com sua condição especial de pessoa em desenvolvimento demanda alguma providência.
O art. 227, caput, da Constituição da República garante a crianças e adolescentes o direito à liberdade, que consiste, nos termos do art. 16, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros atributos, no direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas restrições legais.
É preciso ponderar, todavia, que este é um direito concedido pró-criança e não em seu desfavor. Vale dizer, a liberdade deve ser exercida de forma a propiciar o pleno desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. Não constitui, portanto, um permissivo para que permaneçam nas ruas, afastados dos bancos escolares, dormindo em calçadas, utilizando drogas, sobrevivendo de caridade ou pequenos furtos, mesmo que afirmem que estão na rua porque assim desejam, pois desse modo a prerrogativa estaria sendo exercida em seu desfavor.
Assim, a permanência de crianças e adolescentes em locais inadequados à sua condição de pessoa em desenvolvimento, seja em razão de sua conduta ou da ação/omissão da família, caracteriza a situação de vulnerabilidade preconizada no art. 98, inc. II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demanda a intervenção do Sistema de Garantias de Direitos.
Para a solução desta questão, vem sendo bastante ventilado o chamado toque de recolher, ato normativo baixado pela autoridade judiciária, que fixa horário limite para a permanência de crianças e adolescentes em logradouros públicos desacompanhados de seus pais ou responsável, (bem como define atribuições ao Conselho Tutelar). É preciso ressaltar, contudo, que a medida não encontra amparo na legislação estatutária. Destaque-se, quanto a este aspecto, que o art. 149, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, rompendo com o regime do Código de Menores, veda expressamente a edição de portarias e alvarás de caráter geral.
Isto não significa que inexistem providências a serem adotadas para o enfrentamento da questão. A Constituição e o Estatuto atribuem à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir os direitos de crianças e adolescentes, cabendo a estes atuarem conjuntamente na busca de solução para a problemática apresentada.
À família cabe o estabelecimento dos justos limites à liberdade dos filhos. Aos Conselhos Municipais de Direitos das Crianças e Adolescentes, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, compete a formulação de políticas públicas a serem implementadas pelos municípios para o efetivo enfrentamento da questão.
O Poder Judiciário, por sua vez, poderia atuar junto à sociedade e ao poder público como fomentador de novas práticas capazes de tornar efetivas as garantias previstas na Constituição em favor das crianças e adolescentes.


Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito da
Comarca de Criciúma

Fonte:O Planalto

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