Infância Urgente

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Relatório de Visita na FEBEM 4

INTRODUÇÃO

Diante de normativa brasileira que dispõe de princípios e mecanismos que refundam o direito da criança e do adolescente, na ótica da proteção integral, na passagem da década de 80 para 90, organizações governamentais e não-governamentais passaram a compor suas agendas com o compromisso de acessar o interior das unidades privativas de liberdade brasileiras.
Em São Paulo, vigorou, nesse período, a Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM) e, atualmente, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (FCASA), transformando a nomenclatura, mas ainda sem novos relevantes e integrais significados às práticas.
Nesse rumo, a década de 90, como podemos ver a seguir, configurou-se um período de bastantes contradições entre a teoria pregada pela normativa reformista/progressista e a prática conservadora predominante nas unidades da então FEBEM.
A recente e mais estruturada operacionalização do atendimento sócio-educativo vem a se regulamentar a partir dos Sistemas, a exemplo do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo), deliberado pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), sem, porém, efetividade por grande parte dos poderes executivos nas três esferas de governo. Tampouco, o SINASE, ao contrário da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente – marco legal de inauguração desse novo Direito – passara por consulta e construção popular na sua gênese.
Dentre os entraves surgidos na contradição entre a teoria normativa e as práticas conservadoras, principalmente no interior das unidades privativas de liberdade, Portaria de número 90, da então FEBEM-SP, fora outorgada de modo a restringir sobremaneira a respectiva entrada das mesmas organizações não-governamentais e conselhos tutelares que até então se incumbiam de verificar todo o cumprimento do complexo plano político-pedagógico da Fundação.
Por essa razão, durante quase 3 anos, as entidades e conselhos reduziram suas ações fiscalizatórias em campo, por motivo (Portaria 90) que violava os direitos dos jovens privados e as prerrogativas funcionais dos profissionais impedidos de agir, aos quais, para tanto, passaria a ser exigida autorização judicial.
Atualmente, revogada a Portaria, esses e outros atores sociais estão, novamente, remontando seus planos de inserção nas unidades, de modo a restabelecer uma relação direta entre eles e os jovens privados de liberdade.

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