1.2. Da violação por parte do Poder Legislativo
Outro responsável pelo discurso criminalizante dos adolescentes assenta-se em setores do Poder Legislativo nacional, que muitas vezes permeados por questões unicamente eleitoreiras, apresentam propostas visando à supressão de garantias constitucionais, em detrimento do real interesse da juventude brasileira.
Refletindo-se no total desconhecimento da doutrina especializada, que considera cláusula pétrea o dispositivo inserido no art. 228 da Constituição, parte do Congresso Nacional brasileiro insistentemente apresenta projetos, encabeçados por diversos partidos, a fim de recrudescer o tratamento jurídico-penal aos adolescentes em conflito com a lei e modificar o início da idade para que os jovens sejam submetidos à Justiça Criminal comum, visando à diminuí-la para 16, 14 e até 12 anos de idade. Vejamos a seguir como é refletido por alguns de nossos representantes a questão da criminalidade juvenil:
OBJETIVO: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
N. do projeto Autor Proposta
PL 8/2004 Sen. Ney Suassuna (PMDB / PB) Acrescenta parágrafo ao art. 104 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 27 do Decreto Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , para introduzir regra especial de imputabilidade penal dos maiores de dezesseis anos reincidentes na prática de homicídios ou de crimes hediondos.
PEC 26/2002 Senador Iris Rezende (PMDB / GO) Altera o artigo 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
PEC 26/2007 Senador Eduardo Azeredo (PSDB / MG) Altera o art. 228 da Constituição Federal, para prever a imputabilidade do menor com mais de dezesseis anos de idade, na hipótese que especifica, com redução de pena.
PEC 20/1999 Senador José Roberto Arruda (PSDB / DF) Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal se seu constatando o amadurecimento intelectual e emocional.
PEC 3/2001 Senador José Roberto Arruda ( PSDB / DF ) Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal .
PEC 9/2004 Senador Papaléo Paes (PMDB / AP) Acrescenta parágrafo ao artigo 228 da Constituição Federal, para determinar a imputabilidade penal quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a dezoito anos.
PEC 73/2007 Alfredo Kaefer (PSDB/PR) Estabelece que a autoridade judiciária decidirá sobre a imputabilidade penal do menor de 18 anos.
TODAS AS PROPOSTAS ABAIXOS ESTÃO APENSADAS A PEC-171/1993 E TEM COMO OBJETIVO A REDUÇAO DA MAIORIDADE PENAL
PEC 171/1993 Benedito Domingos (PP /DF) Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos)
PEC 150/1999 Marçal Filho (PMDB/MS) Dispõe sobre a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, alterando a constituição federal.
PEC 489/2005 Luis Antonio de Medeiros Neto (PL/SP) Submete o menor de 18 (dezoito) anos acusado da prática de delito penal à prévia avaliação psicológica para que o juiz conclua sobre sua inimputabilidade; altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 64/2003 André Luiz (PMDB /RJ) Estabelece que lei federal disporá sobre os casos excepcionais de imputabilidade para menores de
dezoito anos e maiores de dezesseis; altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 150/1999 Marçal Filho (PMDB /MS) Dispondo sobre a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, alterando a constituição federal.
PEC 167/1999 Ronaldo Vasconcellos (PFL /MG) Alterando o limite de idade para dezesseis anos da responsabilidade penal, alterando a constituição federal de 1988.
PEC 169/1999 Nelo Rodolfo (PPB /SP) Alterando o limite de idade para quatorze anos da responsabilidade penal; alterando a constituição federal de 1988.
PEC 633/1999 Osório Adriano (PFL /DF) Estabelecendo que o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, sendo ou não emancipado, poderá responder a processo judicial.
PEC 260/2000 Pompeo de Mattos (PDT/RS) Dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de dezessete anos, sujeitos as normas da legislação especial.
PEC 321/2001 Alberto Fraga (PMDB/DF) Estabelece que a maioridade penal será fixada em lei, devendo ser observados os aspectos psicossociais do agente, aferido em laudo emitido por junta de saúde que avaliará a capacidade de se autodeterminar e de discernimento do fato delituoso.
PEC 37/1995 Telmo Kirst (PPR /RS) Dispondo que são penalmente inimputaveis os menores de dezesseis anos, sujeitos as normas da legislação especial, alterando a constituição federal de 1988.
PEC 91/1995 Aracely de Paula (PFL /MG) Declara inimputaveis os menores de dezesseis anos, alterando a constituição federal de 1988.
PEC 301/1996 Jair Bolsonaro (PPB/RJ) Estabelecendo que os menores de 16 (dezesseis) anos são inimputaveis, sujeitando-se as normas da legislação especial, alterando a constituição federal de 1988.
PEC 531/1997 Feu Rosa (PSDB/ES) Determina a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos.
PEC 68/1999 Luiz Antonio Fleury (PTB/SP) Estabelecendo a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, alterando a Constituição Federal de 1988.
PEC 133/1999 Ricardo Izar (PMDB) Declara inimputaveis os menores de dezesseis anos, sujeitos as normas da legislação especial, alterando a constituição federal de 1988.
PEC 377/2001 Jorge Tadeu Mudalen (PMDB /SP) Reduzindo para 16 (dezesseis) anos a imputabilidade penal; alterando a Constituição Federal de 1988.
PEC 582/2002 Odelmo Leão (PPB/MG) Estabelecendo que serão penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos; alterando a
Constituição Federal de 1988.
PEC 64/2003 André Luiz (PMDB/RJ) Estabelece que lei federal disporá sobre os casos excepcionais de imputabilidade para menores de dezoito anos e maiores de dezesseis; altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 179/2003 Wladimir Costa (PMDB/PA) Estabelece que serão penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos; altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 272/2004 Pedro Corrêa (PP/PE) Reduz para 16 ( dezesseis) anos a idade para que o menor seja penalmente inimputável; altera o art. 228 da Constituição Federal de 1988.
PEC 302/2004 Almir Moura (PL/RJ) Dá nova redação ao art. 228, da Constituição Federal, tornando relativa a imputabilidade penal dos dezesseis aos dezoito anos.
PEC 345/2004 Silas Brasileiro (PMDB/MG) Declara inimputáveis os menores de 12 (doze) anos; altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 48/2007 Rogerio Lisboa (PFL/RJ) Reduz a idade penal para 16 (dezesseis) anos, considerando os maiores de dezesseis anos imputáveis.
PEC 73/2007 Alfredo Kaefer (PSDB/PR) Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.
Estabelece que a autoridade judiciária decidirá sobre a imputabilidade penal do menor de 18 (dezoito) anos. Altera o art. 228 da Constituição Federal de 1988.
PEC 85/2007 Onyx Lorenzoni (DEM/RS) Torna imputável o agente com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos que tenha cometido crime doloso contra a vida, nos casos em que for constatado em laudo técnico que ao tempo do ato infracional o mesmo tinha perfeita consciência da ilicitude do fato. Altera a Constituição Federal de 1988.
PEC 87/2007 Rodrigo de Castro (PSDB/MG) Alteração do art. 228 da Constituição Federal, imputabilidade penal, menor, adolescente, execução, crime doloso, crime contra a vida, crime inafiançável, crime imprescritível, impossibilidade, graça, anistia, exceção, incapacidade, responsabilidade.
PEC 125/2007 Fernando de Fabinho (DEM /BA)
Torna penalmente imputável o adolescente; estabelece que a imputabilidade será determinada por decisão judicial, baseada em fatores psicossociais e culturais do agente, e nas circunstâncias em que foi praticada a infração penal.
OBJETIVO: RECRUDESCER A MEDIDA NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA
PL
38/2004 Senador Gerson Camata (PMDB/ES) Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar reincidente o agente que voltar a cometer crime hediondo quando já houver cometido crime da mesma natureza quando menor .
PEC
18/ 1999 Senador Romero Jucá (PMDB/RR) Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal.
PL
938/2007 Márcio França (PSB/SP)
Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para estabelecer a obrigatoriedade de consideração dos antecedentes infracionais do agente, quando da fixação da pena-base, disciplinada no art. 59 do Código Penal.
PL
934/2007 Ayrton Xerez (DEM/RJ) Aumenta para 8 (oito) anos o período máximo de internação do adolescente infrator. Altera a Lei nº 8.069, de 1990.
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