1. CONTEXTO POLÍTICO
Neste país há muito tempo vem sendo dispensado ao público infanto-juvenil, em especial aqueles oriundos de famílias pobres, tratamento com bases radicalmente menoristas.
Até o século XIX e início do século XX, às pessoas menores de 18 anos não era dispensado tratamento penal diferenciado em relação àqueles que já tinham 18 anos completos à época do cometimento de algum tipo de infração penal, contando apenas com algumas – ínfimas e não substanciais – legislações especiais esparsas.
A origem do denominado “Direito do Menor” na história da infância brasileira iniciou-se em 12 de outubro de 1927 com a consolidação das leis referentes ao direito da criança e do adolescente no país, quando surge o Código de Menores, também conhecido como Código “Melo Mattos”. Neste documento havia duas categorias de menores, “os abandonados e os delinqüentes”, no entanto, esta distinção não incidia em peso para a aplicação das medidas corretivas meramente restritivas de liberdade, sendo prevista a internação para praticamente todas as ocasiões. Embora possamos encontrar neste Código o regime de Liberdade Vigiada, a aplicação da medida privativa da liberdade era utilizada com considerável predileção pelos aplicadores do direito.
Em 10 de outubro de 1979, foi promulgado o “Novo” Código de Menores, mas, apesar da mudança legislativa, a práxis não foi modificada pelos magistrados, pois determinava que as medidas de correição seriam aplicáveis aos “menores em situação irregular”, sem, no entanto, delinear o que seria esta situação, continuando a colocar no mesmo pacote, e, consequentemente, a oferecer tratamento semelhante aos jovens que infracionaram, aos abandonados e aos vitimizados.
É neste mesmo período ditatorial que surgem as unidades de internação direcionadas especificamente aos “menores”. Exatamente em 1973, foram instituídas no Estado de São Paulo, sob a denominação de FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor), que, posteriormente, cambiou sua nomenclatura para FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), pela qual ficou largamente conhecida não somente por ser a Instituição, mas pela prática corriqueira de torturas e amplo aviltamento dos Direitos Humanos das pessoas que ainda não atingiram a maioridade.
Esta instituição cresceu não só em tamanho e número de unidades, mas também em atrocidades, para cuja observação basta acompanharmos o histórico de relatos para rememorarmos diversos e diversificados casos de tratamentos incompatíveis com a dignidade humana, tais como superlotações, condições insalubres de sobrevivência, disseminação de doenças, falha no atendimento em relação à saúde, educação incompatível com o mínimo esperado da oferta estatal, espancamentos, abusos sexuais e até mortes.
Com o fim da ditadura militar e o início de tentativa de implantação de um Estado Democrático de Direito, foi promulgada, em 1988, a Constituição da República, apelidada, à época, de Constituição Cidadã. Por haver claro distanciamento entre os mandamentos constitucionais e o tratamento dispensado aos jovens pelo Código de Menores, criou-se a necessidade de uma total reformulação legislativa direcionada as pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, assim considerados pela Carta Magna as pessoas que ainda não atingiram os 18 anos de idade.
Em continuação a este processo de significativa mudança paradigmática, o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1989, passa a ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, documento considerado Carta Magna para as crianças de todo o mundo.
A fim de promover uma readequação legal de nosso ordenamento jurídico, foi aprovado e sancionado pelo primeiro presidente eleito diretamente após o longo e nefasto período ditatorial, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pautado na Doutrina da Proteção Integral, tendo este documento significado uma verdadeira ruptura legislativa nacional com a doutrina menorista.
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