Infância Urgente

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Relatório de Visita na FEBEM 7

Embora saibamos que o devido lugar para toda a produção de descartáveis geradas por este sistema Capitalista seja a lata do lixo, não seria visto com bons olhos se este fosse o tratamento dispensado aos seres, pois, ainda que excluídos descartáveis, são humanos. Então, uma forma, não somente aceitável, mas também aprovada pelos demais, foi encontrada para resolver este “problema”: neutralizar e manter sob o completo controle aqueles que não se adequarem ao sistema econômico, encarcerando-os e afastando-os da vida em sociedade, dando-lhes o mínimo apenas para que sobrevivam. Esta espetacular forma de controle tem um nome: Sistema Carcerário, se destinado aos adultos e, FEBEM – com suas variações, se destinada aos adolescentes, sistema que vem crescendo vertiginosamente a cada dia que passa desde a década de 80.
Não podemos nos olvidar que tal prática indigna encontra-se em permanente confronto com a nossa sistemática jurídico-constitucional, democraticamente consagrada e permanentemente vigente até onde temos conhecimento, e é justamente por tamanha arbitrariedade estatal, que se configura o descumprimento sistemático do ordenamento jurídico pátrio, seja pela ação ou pela omissão.
Atualmente há no Brasil cerca de quinze mil adolescentes internados por suposta prática de atos infracionais, segundo levantamento nacional do atendimento sócio educativo realizado pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República, junto a gestores estaduais e Varas da Infância e Adolescência. Destes jovens mais de 50% estão na região Sudeste do país, sendo que em todas as regiões a superlotação das unidades em relação as vagas ofertadas é uma característica comum. Do total de adolescentes em conflito com a lei, mais de 40% do total de jovens estão privados totalmente de sua liberdade.
Embora não possamos afirmar, com base nos dados, que há uma predileção da internação em detrimento as medidas em meio aberto, podemos afirmar categoricamente que o Poder Judiciário vem aplicando a medida de internação de forma totalmente extremada, denotando um total desrespeito à garantia constitucional inserida no art. 227, § 3º, da Constituição que diz:

“O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: V – obediência dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade”.

Este dispositivo determina que além do respeito a que merece o adolescente por estar em peculiar condição de desenvolvimento humano, a aplicação de qualquer medida privativa de liberdade deve ser excepcional, o que significa que somente deveria ser aplicável em último caso, depois de outras alternativas já terem se demonstrado infrutíferas. Além do mais, a privação da liberdade de um cidadão adolescente deve ser administrada de forma breve, não sendo legítima se indefinidamente prolongada.
Entretanto, após 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, 20 anos de Constituição da República, 19 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança e 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, os números de internações de adolescentes vêm aumentando avassaladoramente e não se visualiza perspectiva de desaceleração, ou, ao menos, estagnação, pois não há debate qualificado por parte dos setores governamentais no sentido da humanização dos procedimentos sócio-educativos.
As internações no sistema sócio-educativo no Brasil dobraram num espaço trienal de tempo, pois em 1996 o número de adolescentes internados era de 4245 e em 1999 era de 8579 adolescentes, e mais que triplicaram em 10 anos, chegando atualmente a mais quase 15 mil adolescentes internados, o que revela um viés vertiginosamente repressor do sistema de justiça juvenil

Nenhum comentário: