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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Conferência de AS: CRESS-SP divuga texto contra Fundos de Solidariedade

O CRESS-SP distribuiu na VII Conferência Estadual de Assistência Social de São Paulo um boletim especial com posicionamento contrário aos Fundos de Solidariedade, por entender que configura uma maneira de refilantropização da política de assistência social.

O CRESS-SP defende a Seguridade Social em sua integralidade, composta pelas politicas de saúde, assistencia social e previdência: com orçamento público adequado para o cumprimento dos deveres do Estado na garantia destes direitos, com concursos públicos e qualificação permanente do trabalhador e contra toda forma de mercantilização, privatizações e terceirizações que ferem o acesso aos serviços públicos.

Entendendo que o controle social por meio dos conselhos e fóruns da sociedade civil é fundamental para a efetivação dos direitos, o Cress-SP está inserido nestes espaços e nos debates das conferencias de várias áreas.

O texto distribuído é uma versão editada do CFESS Manifesta de setembro e pode ser lido na íntegra no site do Conselho Federal.


TEXTO DISTRIBUÍDO
:
FUNDOS DE SOLIDARIEDADE E A REFILANTROPIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Neste ano, cumpre reafirmar alguns princípios e diretrizes re­ferentes à Política de Assistência Social, concebida, constitucionalmente, como direito social e como po­lítica pública integrante do Sistema de Seguridade Social, cabendo ao Estado o dever de assegurá-la.
Regulamentada pela Lei Orgânica de Assistên­cia Social (LOAS), de 1993, a assistência so­cial foi definida como Política de Seguridade Social não contributiva, que deve realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. As ações das três esferas de go­verno devam ser realiza­das de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e exe­cução dos programas aos Estados e Municípios.
Para o financiamento da Política de Assistência Social, a Lei nº 8.742/93 previu a constituição de Fundos de Assis­tência Social nas três esferas de governo, para os quais deverão ser canalizados todos os recursos. Esses Fundos de­verão ser administrados pelo respectivo Órgão Gestor da Assistência Social, com orientação e controle dos Conselhos de Assistência Social de cada instância.
O repasse de recursos para as entidades e organiza­ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, deverá ser efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Conselhos.
A LOAS estabeleceu os Conselhos de Assistência Social como instâncias deli­berativas do sistema descentralizado e parti­cipativo de assistência social, nas diferentes esferas, e de composição paritária entre go­verno e sociedade civil. As Conferências de Assis­tência Social convocadas por eles têm a "atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema". As delibera­ções das Conferências de Assistência Social assumem caráter imperativo para o desen­volvimento da Política de Assistência Social no país, sendo que em 2004, a IV Conferência Nacional deliberou pela implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O SUAS instituiu um novo modelo de organização dos serviços socioassistenciais e da gestão da política de assistência social, com produção de ações continua­das por tempo indeterminado, unificando conceitos e procedimentos em todo território nacional tendo como foco de atenção prioritária as famílias e o território como base de organização. A nova lógica - em substituição à tradicional forma de financiamento a programas e projetos com metas de atendimento estabelecidas que, em geral, sofrem de problemas de continuidade e são alterados a cada al­ternância dos grupos diretivos - procura responder ao quesito da universalidade no atendimento da política de Assistência Social a quem dela necessitar. Com enfoque na proteção social, o SUAS reorganiza os serviços socioassistenciais por níveis de comple­xidade, articulando os serviços tendo como referência as famílias e indivíduos.
MAS ATENÇÃO
Em contraposiçãoa todo o arcabouço legal que con­cebe a assistência social como direito não contributi­vo do cidadão, assegurado pelo Estado, tem surgido um movimento conser­vador que vem implementando as denomi­nadas "Redes de Parcerias Social", em geral denominados "Fundos de Solidariedade", que em suas estruturações, reafirmam as caracterís­ticas históricas que tradicionalmente marcaram a as­sistência social no Brasil, já largamente conhecidas: descontinuidade, pulverização, paralelismo, cliente­lismo, centralização tecnocrática, fragmentação ins­titucional, ausência de mecanismos de participação e controle popular, opacidade entre o público e o pri­vado na esfera da gestão governamental e da atuação de entidades sociais que recebem recurso público.
Governos estaduais se articulam à iniciativa privada e organizações do chamado "Terceiro Setor", sob a justificativa de: otimizar os recursos destinados pelas empresas privadas à ação social (com incentivo de isenção fiscal); potencializar a atuação das entida­des sem fins lucrativos; melhorar a atuação tradicional do Estado na área, otimizando resultados e soluções; e criar condições para incrementar a sustentabilidade do terceiro setor.
Redes são formadas por uma Fundação Privada que administra o Fundo para o qual são canalizadas as "do­ações espontâneas" que empresas e organizações so­ciais destinam a projetos sociais; e por uma organiza­ção social privada que oferece cursos e estudos para qualificação de prestadores de serviços no terceiro setor, além de pros­pectar recur­sos no Brasil e no exterior.
O sistema de funcionamento da Rede tem como mo­tor fundamental as chamadas "entidades-âncoras", que por seu posicionamento/relacio­namentos na sociedade, consegue captar recursos para um projeto por ela proposto e o desenvolve em parce­ria com outras entidades selecionadas por meio de chamada pública de âmbito estadual. O Projeto Social, com objetivos e metas de­finidos pela entidade-âncora, com foco em sua missão, pode ser desenvolvido em diferentes municípios, sem passar pelas instancias locais de controle social.
Assim, o modelo proposto não leva em consideração o sistema descentralizado e partici­pativo previsto na LOAS, ao permitir a transferência de recursos diretamente das entida­des-âncoras a entidades parceiras locais, sem passar pela sanção das instâncias deliberativas e de controle social de seus respectivos municípios.
Esse modelo, que cria um processo paralelo de articulação de enti­dades, pauta uma relação verticalentre as chamadas Entidades Âncoras (um grupo privilegiado por incentivos fiscais) e Entidades Parceiras, sendo que cabe à primeira transferir recur­sos às segundas, publicar edital, fiscalizar, monitorar, avaliar a execução das ações. Ou seja, passam a executar ações que, no sistema hierarquizado e descentralizado previsto na LOAS, são de competência do Órgão Gestor estadual ou municipal.
Ora, considerando que para o exercício dessas atividades as Entidades Âncoras são remune­radas, concluí-se que recursos destinados a atividades fins de Assistência Social, estão sendo deslocados para atividades meios, cuja responsabilidade por sua presta­ção é do Poder Público. Ainda, ações assistenciais elaboradas pelas Enti­dades Âncoras, com foco em sua "mesma missão", não contribui para o estabelecimento de uma rede hierarquizada de serviços, programas e projetos de caráter continuados, conforme previsto no SUAS.
Por outro lado, se entre os critérios de elegibilidade para financiamento dos Projetos Sociais, é mencionada a questão da contrapartida social por parte do público beneficiado, detecta-se sua total inadequação. A Assistência Social é uma Política de Proteção Social, de caráter não contributivo como previsto na Constituição Federal Brasileira, de forma que este tipo de exigência denota, portanto, afron­ta à concepção de Assistência Social vigente no País.
De acordo com o SUAS, as instâncias estaduais de Governo constituem o Ór­gão Gestor da Política Estadual de Assistência Social em seus respectivos estados, portanto, têm a competên­cia e atribuição de implantar e implementar o SUAS, conforme pactuado na Comissão Intergestora Tripartite. No entanto, não temos conhecimento de que os esta­dos que implantaram tais Fundos de Solidariedade ou Redes de Parceria Social, tenham se posicionado con­trários a essa pactuação e formalizado junto ao Minis­tério de Desenvolvimento Social a desistência de adesão à PNAS e ao SUAS.
Ademais, é fundamental destacar que recursos resultantes de renúncia/incentivos fiscais são, por natureza, públicos, visto referirem-se a impostos/dí­vidas com o Estado. Desta forma, esses recursos, neces­sariamente, deveriam ser depositados no Fundo Estadual da Assistência Social, que centraliza os recursos destina­dos à Política de Assistência Social, ou nos Fundos da Criança e do Adolescente.
As instanciais governamentais que adotaram tal mode­lo de atuação, ao invés de captar recursos para os fundos públicos, passaram a criar Fundos Privados, de forma genérica denominados "Fundo Permanente de Sustentabilida­de do Terceiro Setor". Em outras palavras, as Secre­tarias Estaduais colocam servidores pagos pelo erário público para captar recursos para a iniciativa privada, contribuindo para a fragi­lidade e inoperância dos dois Fundos estaduais, em completo choque com o previsto na legislação. No entanto, tais Redes estão sen­do apresentadas como um novo Conceito de polí­tica social, um modelo pioneiro de gestão da área so­cial.
Finalmente, pelas razões aqui expostas, é possível con­cluir que as chamadas Redes de Parceria Social e os Fun­dos de Solidariedade para Financiamento do Terceiro Se­tor, colidem com o modelo de gestão com base em um sistema descentralizado e participativo na organização da política pública de assistência social previsto na Consti­tuição Federal de 1988 e na LOAS/1993 e contraria o movimento desencadeado nacionalmen­te, que propugnou pela im­plantação do SUAS.
Em assim sendo, neste ano de realização de Conferên­cias de Assistência o Conjunto CFESS/CRESS alia-se aos movimentos e forças sociais em defesa do caráter público da assistência social, direito do cidadão e de­ver do Estado.

Texto Editado do CFESS Manifesta de setembro de 2009

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