Infância Urgente

sábado, 31 de maio de 2008

CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM LEVAR AO FECHAMENTO DA CASA E SERVIR BEBIDAS PARA BÊBADOS PODE DAR CADEIA

O governador de São Paulo sancionou a Lei nº 12.540/07 pela qual os estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de 18 anos poderão ser fechados, com a cassação de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, e seu proprietário não poderá abrir outro estabelecimento no mesmo ramo pelo prazo de 10 anos. A lei já está em vigor.

A pesada pena, sem dúvida, será imitada, como sempre, nos demais estados da federação.

Vale lembrar que a facilitação de acesso à bebida alcoólica a crianças e adolescentes já é punida também pelo art. 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão de dois meses a um ano, ou multa, ao infrator.

Por sua vez, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prescreve que quem vender fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a menores, substâncias que possam causar dependência, poderá ser condenado a pena de dois a quatro anos de detenção, além de multa.

As penas são violentas e recomenda-se ao empresário não vender, nem mesmo cervejas ou cigarros, a menores, mesmo àquele que diz estar comprando “a pedido do pai”, o que não isenta o empresário de um possível processo.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), 34,8% dos jovens consomem bebidas alcoólicas. Deste percentual, um terço, é constituído de menores de idade.

Os menores usam de vários artifícios para consumir bebidas alcoólicas. Podem, por exemplo, usar documento falso ou de um colega para entrar numa casa noturna, onde o pessoal do bar irá supor que ele é maior, pois conseguiu entrar, e servirá bebidas se ele pedir. Se for surpreendido, procurará dizer que entrou pela portaria sem ter que mostrar documento. Igualmente, pode pedir ao amigo maior de idade que compre a bebida e, depois, se for flagrado bebendo pelo Juizado de Menores, para proteger o amigo, dirá que a obteve diretamente no balcão.

É pertinente advertir, ainda, que o art. 63 da Lei das Contravenções Penais também proíbe a venda de bebidas alcoólicas a quem já se acha em estado de embriagues (inciso II), a doentes mentais (inciso III) ou a pessoa que se acha judicialmente proibida de freqüentar tais estabelecimentos (inciso IV), como no caso da pena de interdição temporária de direitos (art. 47, IV, CP).

O empresário deve, pois, esforçar-se ao máximo, colocar cartazes, treinar a equipe, fazê-los assinar declarações de que foram advertidos, etc., como forma de se evitar uma possível condenação.

Fonte: http://www.revistabareserestaurantes.com.br/informativo/mail_03_cont1.html

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