Infância Urgente

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Será que alguém entendeu o que o Judiciário tá querendo dizer?

Alguém pode explicar?

É crime pagar por sexo com menores, diz STJ sobre absolvição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nota nesta terça-feira na qual afirma que mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, "ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema". Na análise de um caso ocorrido em Mato Grosso do Sul, o STJ rejeitou a acusação de exploração sexual de menores contra duas pessoas que contrataram prostitutas adolescentes em caráter ocasional.

"O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos", afirma o texto.

Segundo o STJ, ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o tribunal, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime.

"Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos", ressalta o órgão.

O STJ afirma que os artigos são o 213, segundo o qual é crime "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça", e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

"Já o artigo 244-A do ECA foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado 'cafetão' ou 'rufião' que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição", explica o tribunal.

De acordo com o órgão, desde a sua instalação, em 1988, o STJ tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Os réus foram condenados por terem fotografado as adolescentes nuas em poses pornográficas. Eles tinham contratado serviços sexuais de três garotas de programa em um ponto de ônibus. Elas foram levadas a um motel. Como pagamento, duas delas receberam R$ 80 cada e a terceira recebeu R$ 60.

Ao absolver os réus do crime de exploração sexual de menores, o TJ-MS tinha levado em conta o fato de que as adolescentes já eram "prostitutas reconhecidas". A 5ª Turma do STJ confirmou o entendimento ao apontar que o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição não abrange a figura do cliente ocasional. A relação deste não deve, segundo a tese jurídica, ser enquadrada como exploração sexual.
Fonte:Redação Terra

Um comentário:

Unknown disse...

Podemos tentar explicar:

A decisão foi um equívoco. Alguns agora afirmam que deveria ter havido recurso quanto a acusação de estupro. Mas isto não teria adiantado, pois a própria decisão fala em "vítima já prostituída".
Mas a questão é muito complexa. Tentamos debater o tema em
http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/
Parabéns pelo blog e pelos temas!