Leis e decretos no Brasil relativos aos escravos e africanos . DECRETO – DE 25 DE JUNHO DE 1831 Proibe a admissão de escravos como trabalhadores ou como officiaes das artes necessarias, nas estações públicas da Provincia da Bahia. Dia Mundial dos Direitos Humanos .. contra o que lutamos Uma historia de opressão legal
Leis e decretos no Brasil relativos aos escravos e africanos .
N.2 – GUERRA – EM 6 DE JANEIRO DE 1822
Manda castigar com açoites os escravos capoeiras presos em flagrante delicto.
Chegando ao conhecimento de S. Real a desagradavel certeza de reiterados factos praticados pelos negros capoeiras em prejuizo do socego e tranquilidade publica, a ponto de chegarem a quebrar com pedras as vidraças de alguma casa desta Cidade; sem que das ulteriores ordens para evitar estes e outros acontecimentos tenha resultado o util fim, que era de esperar; Manda o Principe Regente, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, estranhar ao Coronel Commandante do Corpo da Guarda Real da Policia, o pouco cuidado que tem tomado em prevenir taes acontecimentos, autorisando- o novamente para que, logo que qualquer escravo capoeira fôr achado neste flagrante delicto, seja immediatamente levado ao Posto mais vizinho, e ahi soffra a pena de 100 açoites, sendo logo depois entregue a seu senhor, quando outra culpa não tenha commettido: devendo o referido Coronel Commandante, que ficar responsável pelo deleixo em que cahir o activo cumprimento desta ordem, facilitar 4 dias de licença à proporção do numero dos delinquentes que capturar. Paço, 6 de janeiro de 1822 – Carlos Frederico de Caula.
DECRETO – DE 25 DE JUNHO DE 1831
Proibe a admissão de escravos como trabalhadores ou como officiaes das artes necessarias, nas estações públicas da Provincia da Bahia.
A Regência em nome do Imperador , o Senhor D. Pedro II. Tem Sanccionado e Manda que se execute o que resolveu a Assembleia Geral Legislativa, sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia.
Art. 1º – Nas Estações publicas desta Provincia não serão admittidos escravos, como trabalhadores, ou como officiaes das artes necessarias; enquanto houverem ingenuos ou libertos, que nella queiram empregar-se.
Art. 2º – Os ditos ingenuos ou libertos serão convidados para trabalharem, ou exercitarem as respectivas artes, por meio de editaes, não sómente affixados nos lugares publicos e portas das Estações; mas ainda impressos em folhas, declarando-se nelles os jornaes, que hão de vencer, e outras quaesquer vantagens, se as houver.
Art. 3º - Ainda depois do prazo de mercado nos editaes, apparecendo pessoas livres, que queiram ser admittidas, devel-o- hão logo ser, excluindo-se os escravos, que estejam trabalhando, ou exercendo alguma arte, porque não houvesse pessoas livres.
Art 4º - O Chefe de qualquer Repartição Publica, que contravier as presentes disposições , pela primeira vez será obrigado a pagar a sua fazenda aos escravos os jornaes vencidos; e no caso de estares já pagos, reporá a sua importancia, que reverterá em proveito do municipio. Pela Segunda vez, ficará sujeito à mesma pena, e a tres mezes de suspensão. E pela terceira vez, de mais declarado inhabil, para continuar no exercício do emprego.
Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio , o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOAO BRAULIO MONIZ.
Manoel José de Souza França
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