Infância Urgente

quarta-feira, 31 de março de 2010

Vitória! Vitória! Vitória!

Decisão em favor da Comunidade Dandara abre precedente histórico no país!
É com grande alegria que comunicamos aos amigos e amigas do povo de Dandara* e a toda sociedade que foi garantido pelo poder judiciário (1ª instância), em caráter liminar, a permanência dos moradores da Comunidade na área objeto de litígio independente das medidas judiciais em curso.

Mais do que isso, a justiça determinou que:

1) a área da Comunidade Dandara seja inscrita como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) pelo Município de Belo Horizonte;

2) que seja suspenso o processo administrativo da Construtora Modelo junto ao Município de Belo Horizonte para parcelamento e licenciamento do imóvel;

3) que seja instituída a Comissão para acompanhamento de conflitos possessórios de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, com ampla participação da Comunidade Dandara;

4) que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte tomem medidas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc;

Tudo isso (pontos 1, 2, 3 e 4) no prazo de 45 dias, sob pena de arbitramento de multa diária no caso de descumprimento!

A decisão histórica foi fruto de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual contra o Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Construtora Modelo, que junto com sua co-irmã, a Construtora Lotus figuram como rés em mais de 2.500 processos.

ATENÇÃO: a decisão liminar é passível de recurso e pode ser revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Entretanto, acreditamos que a prudência e a observância dos princípios constitucionais irão prevalecer.

Mais essa vitória jurídica é uma grande notícia que vem em boa hora, pois o julgamento do processo pela Corte Especial do TJMG estava para ocorrer nas próximas semanas. A Comunidade Dandara, que celebrará no próximo dia 09 de abril seu 1º ano de vida, não podia receber presente melhor.

O ilustre juízo singular pontuou muito bem a questão, percebendo a co-responsabilidade do Poder Público no conflito colocado sob sua apreciação, apesar de se tratar de área privada.

Evidentemente, a Comunidade Dandara não existiria se a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e o direito à moradia estivessem sendo garantidos pela ordem pública.

O juiz também teve grande mérito ao trazer às claras a preponderância da dignidade da pessoa, incluindo aí o direito de morar, sobre o direito de propriedade que não é absoluto.

Leia ao final alguns trechos da brilhante decisão judicial.

Reconhecemos mais uma vez o empenho e a competência da Defensoria Pública de Direitos Humanos que, junto aos advogados populares, tem conseguido abrir os olhos de parte do Judiciário Mineiro para a realidade dos excluídos(as) da cidade e obtido grandes feitos em favor de inúmeras comunidades que vivem o fantasma da insegurança da posse.

(*) A Comunidade Dandara hoje abriga 887 famílias sem-casa e sem-terra (cerca de 5 mil pessoas) que ocupam um latifúndio urbano, no bairro Céu Azul, região da Nova Pampulha, em Belo Horizonte, MG.

Trechos da decisão liminar:

“Lógico que há o direito de propriedade da Construtora Modelo Ltda que deve ser preservado, afinal é um direito constitucional, mas para além da propriedade como direito há a dignidade da pessoa humana, aqui constituída como valor-fonte do Estado de Direito (Democrático), tanto que figura no inciso III do art. 1º da CF como um dos seus fundamentos. Assim, se queremos preservar a propriedade não podemos, de forma alguma, descurar da dignidade humana, e esta serve como mensurador quando temos em conflito, de um lado, a propriedade (art. 5º, caput, da CF) e, de outro lado, a moradia (art. 6º, caput, da CF).” (destaques nossos)

(...)

“Ora, se o nosso existir depende, numa certa medida, de uma determinada ocupação espacial, torna-se incontestável que nossa dignidade humana possui como correlato o direito à moradia. Por isso, então, que o direito à propriedade não possui peso semelhante ao do direito à moradia na situação ora analisada, pois a prevalência da propriedade, como direito da Construtora Modelo Ltda, não leva à afetação da dignidade humana, enquanto que o desapossamento dos membros da Comunidade Dandara implica em alijá-los do direito de existir como pessoas dignas, já que lhes impede o morar como residência.” (destaques nossos)

(...)

“Há um outro limitador ao direito de propriedade, de menor importância que a dignidade humana, mas que é relevante quando surgem discussões deste jaez, consubstanciado na função social que ela (propriedade) deve exercer (art. 5º, XXIII, da CF) nos levando a indagar sobre o alcance social da propriedade cujo direito pretende-se resguardar.” (destaques nossos)

(...)

“Isso tudo somado nos faz concluir que o direito à ocupação do imóvel objeto do litígio pode ser preservado em prol dos membros da Comunidade Dandara, e mais, enquanto ocupantes do terreno, deve ser a eles garantidos todos os direitos decorrentes da dignidade humana, entendida esta como um plexo de condições que possibilitam o existir humano, tais como o acesso à educação, à saúde, à água, à energia elétrica, etc., pois o que está em jogo não é só uma mera ocupação, mas uma ocupação digna, i. é, que promova todos os moradores em direitos dentro do que almejamos como Estado de Direito (Democrático) (art. 1º da CF).” (destaques nossos)

(...)

“Em síntese, minha conclusão é a de que estamos diante de um conflito de direitos – propriedade X moradia – e os elementos de prova indicam o segundo como de maior peso a ser protegido, diante do perigo que corre de perecer antes da solução final do processo, razão pela qual a medida liminar de garantia de posse deve ser deferida.” (destaques nossos)

(...)

É como decido.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar (art. 12, da Lei nº 7.347/85), nos seguintes termos:

(1) – Aos moradores da Comunidade Dandara está garantido o direito de permanência no imóvel objeto do litígio, longe de qualquer perturbação, pois está reconhecida como legítima porque decorrente do direito à moradia, i.é, moradia como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

(2) – O Município de Belo Horizonte deverá suspender o andamento do PA nº. 1.084.93598-53, bem assim, inscrever a área da Comunidade Dandara como zona especial de interesse social.

(3) – O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de Belo Horizonte, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.

(4) – Os Réus – Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte – deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc.

As providências arroladas nos itens 2, 3 e 4, a serem tomadas pelos entes públicos – Estado e Município, deverão ser concretizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento (art. 11, da Lei nº. 7.347/85).

Saliento que tais determinações possuem cunho precário e temporário, podendo ser alteradas ou modificadas dependendo do andamento do processo e das providências encetadas pelos Poderes Públicos envolvidos.

Independentemente das medidas administrativas cabíveis por parte dos entes públicos, poderão os líderes (ou os moradores cada um de per si) da Comunidade Dandara, com cópia desta decisão, aviar requerimentos nas repartições públicas, como na (1) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Saúde; (2) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Educação; (3) Copasa MG; (4) Cemig – Distribuição S/A etc., a fim de agilizar a concretização dos seus direitos.

(...)

Intime-se e cumpra-se.

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