Infância Urgente

sexta-feira, 26 de junho de 2009

A barbárie da tortura continua e ainda é tolerada 3

Vítima: A. C. S.: Foi preso, sob a acusação de roubo, em dezembro 1999, e levado para
a Delegacia de Polícia de Valparaíso de Goiás onde sofreu várias sessões de tortura.
Posteriormente, foi transferido para a delegacia de polícia de Luziânia, cidade vizinha onde, segundo testemunhas de outros presos e familiares, recebeu mais torturas que teriam sido consentidas pelo próprio delegado de polícia responsável. Representantes da CDH junto com familiares da vítima e promotor de justiça visitaram o preso,constataram as torturas e colheram a termo o depoimento da vítima. Posteriormente, a CDH foi informada que o depoimento do mesmo havia sumido do procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás. A corregedoria da Polícia Civil arquivou a denúncia.

Vítima: W. S. S.: A vítima é menor e foi detido durante três dias numa delegacia
comum da polícia civil que não é especializada nos direitos do menor, como
determinada o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O fato ocorreu em junho de
1999, em Xinguara, município do Estado do Pará. Na delegacia, o jovem sofreu
violência física e psicológica, provocada por policiais civis. A mãe do adolescente e sua representante legal sequer teve o direito de falar com a vítima durante os dias de detenção. Nunca houve qualquer processo judicial criminal instaurado contra o menor.

Os policiais alegavam que o jovem usava drogas e que daria informações importantes
de traficantes, por isso foi detido. A vítima, com as torturas sofridas, ficou com
problemas psiquiátricos e necessita de tratamento até os dias de hoje. Também ficou
com deficiências físicas. O Ministério Público do Pará instaurou procedimentos para
apurar as denúncias de tortura.

Leis Um dos diplomas mais importantes que tratou sobre a tortura foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948, do qual o Brasil é signatário. A ONU, em 1984,em Nova York, aprovou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, que foi adotada pelo Brasil em 1991 (Decreto 40,de 15.02.1991). Logo em seguida proclamou-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (OEA), que entrou em vigor no Brasil em 1989 (Decreto
98.386, de 09.11.1989) (16). O Brasil também é signatário da Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) adotada e aberta à
assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em
San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de
setembro de 1992 (17). A Constituição brasileira a ela fez referência (artigo 5º, inciso XLIII), equiparando sua prática aos crimes hediondos (18).

O Brasil também é signatário da Convenção Interamericana para prevenir e punir a
tortura (Adotada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, no
Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral). (19)
Até chegarmos na Lei 9.455/97, tivemos alguns projetos de lei por parte do Congresso
tratando sobre o assunto:
Projeto de Lei do Senado Federal 28, de 1987, do Senador Jamil Haddad
Projeto de Lei do Senado Federal 2.423, de 1989, do Senador Nélson Carneiro
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 837, de 1991, do Deputado Sigmaringa Seixas
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 1.035, de 1991, do Deputado Vivaldo Barbosa
Projeto 4.783, de 1990
Projeto 2.464, de 1991, do Deputado Hélio Bicudo
Por fim, sobreveio o Projeto 190/1995, do Senador Júlio Campos no qual se baseou a
Lei 9.455, de 7 de abril de 1997. (Define os crimes de tortura e dá outras providências)
Lei Estadual (São Paulo) 10.726, de 8/1/2001 (Dispõe sobre indenização a pessoas
detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de
órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá outras providências)
Resolução 42, de 13/6/2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de
São Paulo (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas denúncias de atos de tortura,maus-tratos de natureza similar, inclusive mortes, na forma tentada ou consumada, em relação aos sentenciados das diversas Unidades Prisionais do Estado de São Paulo).

Portaria 1.000, de 30/10/2001, do Ministério da Justiça do Brasil (Estabelece, no âmbito
do Ministério da Justiça, diretrizes para o combate à prática de tortura em todo o
território nacional).
Lei 9.455 de 7 de abril de 1997
Define o Crime de Tortura e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c ) em razão de discriminação racial ou religiosa.
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, deficiente e adolescente; III – se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido
em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local
sob jurisdição brasileira.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Brasília, 07 de Abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

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