Infância Urgente

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Pais devem atentar para autorizações de viagem para férias de julho

Com a proximidade das férias de julho, muitos pais devem estar atentos para que seja providenciada, com a devida antecedência, a autorização de viagem para aqueles casos em que os filhos necessitem da permissão para viajarem desacompanhados de pais ou responsáveis legais.

Um recado, sobretudo, para aquelas crianças e adolescentes que estão com viagem marcada para o exterior: a Resolução nº 74, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu mudanças sobre os procedimentos até então vigentes no que diz respeito à concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

Conforme o juiz titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Almeida, “o CNJ, a propósito, houve por bem disciplinar essa matéria, visto que, a despeito de o art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exigir, em algumas situações, a autorização de pais ou do juiz para viagens de crianças e adolescentes ao exterior, esse dispositivo é genérico e deixa margem à interpretação”.

A redação da Resolução nº 74 levou em consideração pontos como as dificuldades enfrentadas pelos responsáveis em controlar a entrada e saída de pessoas do território nacional, as diversas interpretações quanto à necessidade ou não de autorização judicial, além da necessidade de uniformizar a interpretação de artigos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na prática, as mudanças determinam que o documento de autorização deve ter firma reconhecida, foto da criança ou adolescente e devem ser disponibilizadas duas vias: uma para o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e outra deve permanecer com o jovem ou seu acompanhante. Em anexo, deverá constar a cópia do RG, ou ainda, o termo de guarda ou de tutela. Além disso, pais ou responsáveis precisam fixar uma data de validade para a autorização que ficará com a Polícia Federal.

Dr. Garcete lembra que o CNJ já havia tratado deste aspecto de autorizações de viagens ao exterior nas Resoluções nº 51 e 54, ambas revogadas. Conforme o magistrado, a diferença da Resolução 74 para as anteriores é “no que tange a deixar claro que o documento escrito de autorização deve ter a firma reconhecida por autenticidade, e não por semelhança. Vale lembrar que no reconhecimento por autenticidade, a assinatura deve ser aposta em cartório extrajudicial e na presença do tabelião. No reconhecimento por semelhança o documento é assinado anteriormente e o tabelião apenas confere a firma com a ficha que possui depositada em cartório, observando que o faz por semelhança ou comparação.”

São detalhes que não podem ser esquecidos pelos pais que já programaram as férias escolares de seus filhos com viagens ao exterior. Como frisa Dr. Garcete, muitos ainda deixam para tomar as providências necessárias para o embarque de seus filhos, na última hora. Por isso, para evitar demais transtornos com as férias de julho que se avizinham, melhor é que os pais “providenciem esses documentos com antecedência razoável e necessária”, salienta o juiz.


Quem precisa de autorização – O juiz da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande esclarece que, pela Resolução 74, é dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

a) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

b) com um dos genitores ou responsáveis, mas nesta hipótese exige-se a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;

c) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Foi esclarecido que, por responsável pela criança ou pelo adolescente, deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor. Quanto ao documento escrito de autorização a ser emitido pelos pais ou responsáveis legais, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) ter a firma reconhecida por “autenticidade”;

b) conter fotografia da criança ou adolescente;

c) ser elaborado em duas vias, em que uma ficará retida pelo agente de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem;

d) conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

Fonte: Agora MS

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