Infância Urgente

terça-feira, 26 de maio de 2009

Por que os Juizes do Toque de Recolher de Adolescentes, não responsabilizam os donos de bares que vendem bebida?

O interessante na ação desses juízes tão ciosos em cuidar do filho dos outros, é que esquecem de fechar os bares que vendem a bebida aos adolescentes, com o detalhe de não esquecer de cassar a concessão por 10 anos, como manda a lei de 2007, que publico aqui!

PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2005

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hóteis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcóolicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no ca¬dastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In¬termunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

Artigo 2º – A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – A falta de regularidade da inscrição, no ca¬dastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.


Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica¬ção.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa coibir, a venda de bebidas alcoólicas à menores de idade e o comércio de drogas em bares, hotéis, restaurantes e similares, preservando a saúde de crianças e adolescentes.

Com essa medida, também, estaremos prestando importante ajuda às autoridades constituídas, no combate às drogas. O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios ajudará na eliminação dos pontos de venda de drogas.

Dessa forma, estará o presente projeto de lei, preservando a saúde e a vida de crianças e adolescentes que se deixam levar pelo vício por conta da facilidade de encontrar a bebida.

Outro aspecto importante é no sentido de coibir a venda ilegal de drogas que vem assolando nosso estado pois o comerciante terá não só o dever mas também, a obrigação da denúncia quando perceber este tipo de comércio se instalando às portas de seu estabelecimento.

Por todo o exposto, e contando com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, peço, ainda, celeridade no trâmite do projeto em tela.


Sala das Sessões, em 5/5/2005

a) Maria Lúcia Amary - PSDB

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