Texto apresentado por Fernanda Guelli(Assistente Social), no debate com o Juiz da Vara da Infância e Adolescente e Delegado da cidade Ilha Solteira,cidade aonde tem o Toque de Recolher!
Boa noite a todos presentes desta mesa e a todos que participam do debate
Preliminarmente consideramos relevante apresentar alguns aspectos constitucionais que fundamentarão nossa argüição
O art 1° da CF define como princípios fundamentais da República Federativa I soberania; II cidadania; III dignidade da pessoa humana; dentre outros
No art 2° apresenta que os poderes devem ser independentes e harmônicos, sendo Legislativo, Executivo e Judiciário, cada qual com sua competência, cabendo ao Executivo empreender a administração pública, lançando mão dos recursos públicos para o desenvolvimento de políticas públicas, sejam elas sociais ou econômicas; Legislativo, representar o interesse do povo, por meio da legislação e controlando os atos do Executivo no sentido de garantir o interesse público; Judiciário é garantir o cumprimento da legislação, inclusive cobrando judicialmente o Executivo e Legislativo quando estes não estão no cumprimento de suas funções públicas
No art 3° estão presentes os objetivos fundamentais que configuram o Brasil como uma Democracia Social, sendo os seguintes:
I construir sociedade livre, justa e solidária
II garantir o desenvolvimento nacional
III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Art 5° Todos são iguais, sem discriminação de qualquer natureza e deve ser assegurado a inviolabilidade do direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade
Art 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
Art 227 Dever da família, sociedade e do Estado assegurar o direito a criança e ao adolescente com prioridade absoluta
Considerando tais fundamentos legais, é posicionamento do CRESS e das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente que a família, a partir da Constituição Federal é sujeito de direitos e que requer a proteção do Estado no sentido de garantir que seus membros possam gozar dos direitos fundamentais constantes no artigo 5, mais que isto em tratando-se de direito de família, o Estado deve zelar pelo princípio da não intervenção ou liberdade, previsto no art 1513 do Código Civil e garantir a autonomia “privada” das famílias, no sentido permitir que família poder auto-regulamentar segundo seus próprios interesses, desde que não venha ferir os interesses coletivos. Neste sentido a ação do estado deve ser protetiva e não coativa.
Assim, ao invés de interferir no direito de educar das famílias, o Estado deve, já que é o representante dos interesses coletivos, prover de todas as políticas públicas para garantir o princípio de cidadania, que segundo Marshall, constitui-se na garantia dos direitos civis, políticos e sociais, cumprindo dessa forma com os objetivos fundamentais da República Federativa: construir um sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; superando desta forma, medidas de caráter imediato que acabam indo contra o inciso IV, pois acarretam o reforço do preconceito e da discriminação, seja interpretando que são os adolescente os principais causadores da violência urbana e dentre eles, aqueles de uma determinada classe social.
Neste sentido, cada esfera de governo e cada um dos três poderes deve assumir sua competência para tanto, promovendo os direitos afirmativos no âmbito da Rede de Proteção Social constituída pelas políticas setoriais de Assistência Social, Saúde, Educação, Previdência Social, trabalho e Renda, etc., e no que toca a garantia dos direitos da criança/adolescente fazer valer alínea c do parágrafo único do art 4° da Lei 8069/90 – ECA: A garantia da prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
E nesse ponto questiono: Qual é o valor do Orçamento Criança dos municípios que compreendem as comarcas que adotaram o Toque de Acolher/Recolher? Qual é o número de adolescentes/ crianças em situação de trabalho penoso, periculoso, degradante (inclusive o tráfico de drogas)?
O mesmo artigo citado no mesmo parágrafo único diz na alínea a “primazia de receber proteção e socorro e qualquer circunstância; b precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Pergunto: como está a discussão do Plano Municipal de Saúde, de Educação, de Assistência Social e a previsão das demandas? As crianças são atendidas com prioridade na hierarquização das políticas setoriais?
Pergunto mais: como está a implantação do SUAS/CRAS/CREAS e do SIPIA nestas comarcas? O Estado tem possibilitado o debate democrático via Conferências ou Conselhos de Direitos ou Gestores para definir as diretrizes das ações políticas? E o cumprimento do Plano de Universalização da Educação Infantil? E o Controle social sobre o Fundeb/Fundef? Plano Decenal de implantação do SUAS? Seria interessante que nestas e em todas as localidades por exemplo, o Estado tornasse público o texto base das Conferências dos direitos da Criança e do Adolescente deste ano e da Assistência Social também.
Outro aspecto a considerar é o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da Convenção de Haia.
O Congresso da ABPM de abril em São Paulo definiu que o judiciário deve comprometer-se mais com a cobrança em relação aos outros dois poderes no que diz respeito ao cumprimento da função de provedor de políticas públicas e acredito que esse deve ser a principal diretriz ser assumida, antes de se pensar em restringir direitos, já que é sabido que o principal violador de direitos é o próprio Estado, por ação ou omissão, quando cumpre, por exemplo, as prerrogativas anteriormente mencionadas.
Estabelecer horário, quando isto é direito da família, retoma a concepção de Patter famílias do juiz, anterior ao ECA e a CF, e isto não é política pública de Estado. É medida imediata e paliativa.
A concepção de Poder familiar devolve a família o que é dever e direito dela: ser o grupo relacional de referência, onde seus membros encontram o lócus de proteção e identidade, ao contrário de ratificar a família como instituição falida. É a aquela a concepção de família que deve ser protegida pelo Estado.
Quando a família pede socorro junto ao Estado, seja para requisição de atendimento de saúde, seja porque não tem acesso a trabalho formal e renda segura, seja porque a criança/adolescente não se adapta aos métodos educacionais, ai sim, cabe ao Estado intervir, e intervir de forma veemente, obrigando o executivo a cumprir seu papel, e não punindo a família. E essas não são situações que ocorrem somente com famílias de baixa renda, na elite, também a família pede socorro, no entanto, além da facilidade de acesso aos mecaninsmo do Estado, a Elite tem o recurso do mercado (ex saúde particular)
Outro aspecto a ser considerado, esta na função do Conselho Tutelar, que não é um órgão jurisdicional e deve ser autônomo, portanto, deve agir como representante da comunidade no sentido de promover o direito da criança e do adolescente, e não fazer o papel de polícia. Deve notificar, requisitar recursos da comunidade para garantir direitos. Deve participar com o CMDCA da formulação da política. Um questionamento que faço, quantos Conselhos Tutelares estão com o SIPIA em pleno funcionamento? A ùltima informação que tive é que no Estado de São Paulo, dos 600 e tantos municípios,somente 23 aderiram ao SIPIA.
Concluindo, então, acredito, como assistente social e cidadã e militante neste segmento, é plausível de reconhecimento a preocupação das comarcas em privar as crianças/adolescentes dos perigos noturnos, mas reafirmo que estes não estão presentes somente a noite, já que são expressões da questão social, da produção e acumulação do capital, que funda essa sociedade de classes, cujo Estado é parte, inclusive legitimadora em muitas situação, e que priorizar as crianças/adolescentes requer reorganizar as forças presentes no Estado no sentido de garantir ou invés de restringir direitos.
Um comentário:
bom dia ,, aki de porto velho,capital de rondonia,,, eu sou de ilha solteira ,trabalho aki , tenho familia ai,,, mas pq esse toque ,,,será que esse juiz na juventude dele ele nunca aprontou tbem e tinha esse toque de recolher,,, não sou contra mas tbem nem a favor,, só uma pergunta a ele ,, '' NA JUVENTUDE DELE TINHA ESSE TOQUE DE RECOLHER????
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